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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7398/2000 - AP. - A Dr.ª Maria da Graça Mira, juíza de direito da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, singular n.º 3459/99 (NUIPC 7661/97.4 JDLSB), em que o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido João Alexandre Almeida Pereira Casca, filho de João do Nascimento Casca e de Angela de Almeida Pereira, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido em 2 de Abril de 1980, portador do bilhete de identidade n.º 11766280, emitido em 9 de Julho de 1996, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua de João Palma Ferreira, lote 423, rés-do-chão, B, Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal de 1982, na versão de 1995, foi, por despacho de 18 de Janeiro de 2000, declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º, ambos do Código de Processo Penal de 1987. Tal declaração tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 1 do artigo 336.º); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial, que o arguido venha a celebrar após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do citado do Código de Processo Penal); proibição do arguido obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, certidões ou registos junto das seguintes entidades: conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia; proibição de o arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas (nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel); a passagem imediata de mandado de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336 do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
21 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria da Graça Mira. - O Escrivão-Adjunto, Eduardo Gomes Tafula.
