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Ato Original
Despacho n.º 9160/2005 (2.ª série). - A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, criou o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP).
Este sistema integra a avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes de nível intermédio e dos serviços e organismos da administração directa do Estado, dos institutos públicos (artigo 1.º, n.º 1).
O SIADAP visa o desenvolvimento coerente e integrado de um modelo global de avaliação que constitua um instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança, de motivação profissional e de melhoria na Administração Pública (artigo 1.º, n.º 2).
A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos (artigo 2.º, n.º 1), como é o caso da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).
O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, veio fixar a regulamentação necessária à aplicação do SIADAP, prevendo também (artigo 1.º, n.º 3) a sua adaptação à realidade dos institutos públicos.
Assim, ao abrigo das competências constantes do artigo 5.º, designadamente da alínea a) do Regulamento da ENIDH anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro, aprovo o Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Dirigentes Intermédios, Funcionários e Agentes em Serviço na Escola Náutica Infante D. Henrique, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
27 de Janeiro de 2005. - O Director, João Manuel Reverendo da Silva.
ANEXO
Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Dirigentes, Funcionários e Agentes em Serviço na Escola Náutica Infante D. Henrique (aplicação do SIADAP, Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, à Escola Náutica Infante D. Henrique).
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho visa aplicar o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, à Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os dirigentes de nível intermédio e equiparados, funcionários e agentes sujeitos a avaliação que desempenhem funções não docentes na ENIDH.
2 - O presente Regulamento é ainda aplicável aos demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, que desempenhem funções na Escola, desde que contratados por prazo superior a seis meses.
3 - Ficam excluídos do âmbito do presente Regulamento o pessoal docente bem como os encarregados de trabalhos. Para estes grupos será criado, durante o ano de 2005, o respectivo sistema de avaliação.
Artigo 3.º
Princípios, objectivos, estrutura e conteúdo
1 - O presente Regulamento é regido pelos princípios e objectivos constantes da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e assegura os direitos, deveres e garantias também contidos na referida lei.
2 - Com as especificidades e as adaptações necessárias à sua aplicação à ENIDH, o presente Regulamento desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos no SIADAP.
3 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 4.º
Fases do procedimento
1 - O período de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Definição global dos objectivos e resultados a atingir para o ano seguinte para os diversos grupos de pessoal em que se integram os avaliados;
b) Auto-avaliação;
c) Avaliação prévia;
d) Harmonização das avaliações;
e) Entrevista com os avaliados;
f) Homologação;
g) Reclamação para o dirigente máximo;
h) Recurso hierárquico.
2 - O conselho de coordenação da avaliação, sob proposta do dirigente máximo, define anualmente o calendário em que se desenvolvem as fases indicadas no número anterior.
Artigo 5.º
Intervenientes no processo de avaliação
Intervêm no processo de avaliação:
a) O dirigente máximo;
b) O conselho de coordenação da avaliação;
c) Os avaliadores;
d) Os avaliados.
Artigo 6.º
Conselho de coordenação da avaliação
O processo de avaliação na ENIDH é assegurado por um conselho de coordenação da avaliação, com a composição e as competências constantes do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Composição do conselho de coordenação da avaliação
1 - O conselho de coordenação da avaliação tem a seguinte composição:
a) O director/presidente do conselho directivo da ENIDH, que preside;
b) O vogal do conselho directivo, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos (se existir);
c) O secretário da Escola ou o chefe da RAG, enquanto aquele não existir;
d) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;
e) Um representante do pessoal não docente, eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.
2 - O conselho de coordenação poderá solicitar a assessoria de dirigentes ou técnicos superiores, que poderão estar presentes nas reuniões, sem direito a voto.
3 - O conselho reúne-se sempre que para tal seja convocado pelo director/presidente do conselho directivo.
Artigo 8.º
Competência do conselho de coordenação da avaliação
Compete ao conselho de coordenação:
a) Coordenar o processo de avaliação anual, estabelecendo, designadamente, a calendarização das fases do procedimento, os objectivos globais para os anos seguintes, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, para os diversos grupos de pessoal e os termos em que o processo se desenvolve;
b) Estabelecer as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, a todos os trabalhadores e dirigentes intermédios da Escola, de acordo com a lei e o presente Regulamento;
c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe definir o método de aplicação dos critérios de diferenciação de mérito e excelência previstos na lei;
d) Apreciar e decidir os recursos que sejam apresentados das decisões tomadas no âmbito do processo de avaliação;
e) Elaborar o relatório anual de avaliação de desempenho;
f) Apreciar e decidir todas as questões que lhe venham a ser colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos restantes intervenientes no processo de avaliação;
g) Definir para cada trabalhador sujeito a avaliação o respectivo avaliador, de acordo com o estipulado legalmente;
h) Proceder a avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
i) Validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
j) Identificar três tipos de acções de formação, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, a propor ao director/presidente do conselho directivo para serem integradas no plano anual de formação;
k) Decidir as reclamações dos avaliados.
Artigo 9.º
Competência do dirigente máximo
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e do processo de avaliação, considera-se dirigente máximo o director/presidente do conselho directivo, competindo-lhe:
a) Presidir ao conselho de avaliação;
b) Implementar a aplicação do sistema de avaliação, no modo e no calendário que forem fixados;
c) Homologar as fichas que contêm a avaliação final atribuída a cada avaliado;
d) Em caso de não homologação, mediante despacho fundamentado, desencadear a atribuição de nova classificação, ouvido o conselho de coordenação da avaliação;
e) Receber o relatório anual do processo de avaliação de desempenho depois de apreciado pelo conselho de coordenação da avaliação;
f) Desencadear o processo eleitoral tendente à designação do representante dos avaliados no conselho de avaliação.
Artigo 10.º
Processo de avaliação de desempenho
1 - O processo de avaliação do desempenho do pessoal não docente, em serviço na ENIDH, desenvolve-se nas modalidades e com a periodicidade e fases previstas no SIADAP, sem prejuízo das especificidades contidas no presente Regulamento.
2 - O processo de avaliação do desempenho enquadra-se no ciclo anual de gestão da Escola, compreendendo:
a) A elaboração pelo órgão estatutário competente de um plano anual de actividades para o ano seguinte, no qual se fixam os objectivos estratégicos a prosseguir;
b) A fixação de objectivos a atingir por cada trabalhador sujeito a avaliação no ciclo anual;
c) Elaboração e aprovação pelo órgão estatutariamente competente de um relatório de actividades;
d) O período de avaliação do desempenho.
Artigo 11.º
Diferenciação do mérito e excelência
1 - As percentagens a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, são fixadas de acordo com as orientações que vierem a ser definidas pelo conselho de coordenação da avaliação, atendendo às especificidades da Escola e dos grupos de pessoal a que se aplicam.
2 - O número de trabalhadores abrangidos pelas percentagens referidas no número anterior é arredondado à unidade.
Artigo 12.º
Avaliação dos dirigentes
1 - À avaliação dos dirigentes em funções na Escola abrangidos pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 31.º a 35.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, seguindo o processo estipulado no presente Regulamento, com as especificidades decorrentes das normas acima indicadas.
2 - A competência para avaliar os dirigentes cabe ao director/presidente do conselho directivo.
3 - A avaliação do secretário da Escola é da competência do director/presidente do conselho directivo.
4 - Das decisões sobre a avaliação dos dirigentes intermédios cabe reclamação para o conselho de coordenação da avaliação e recurso para o director/presidente do conselho directivo.
Artigo 13.º
Relatório final
1 - Havendo vários períodos de avaliação, no final de cada período de avaliação, o conselho de coordenação da avaliação elabora um relatório, que, depois de aprovado, é remetido ao director/presidente do conselho directivo.
2 - O conselho de coordenação da avaliação, com base nos relatórios remetidos nos termos do número anterior, elaborará um relatório global final, que remete para a secretaria-geral do ministério da tutela, para conhecimento do Núcleo para Acompanhamento da Reforma (NAR) desse ministério.
Artigo 14.º
Divulgação
O conselho de coordenação da avaliação, com vista à divulgação a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do decreto regulamentar, determinará as formas de divulgação interna do resultado da avaliação por grupo profissional, bem como o relatório final.
Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no ano de 2005, com as necessárias adaptações à circunstância de se tratar do início da sua aplicação, suprimindo-se as fases daí decorrentes.
2 - A avaliação referente ao ano de 2004 efectua-se de acordo com o SIADAP, apesar das limitações da sua aplicação, essencialmente ao nível dos objectivos.
3 - A primeira reunião do conselho de coordenação da avaliação deverá ter lugar até 15 de Fevereiro de 2005.
4 - Para acompanhar tecnicamente a implementação do presente Regulamento, o director/presidente do conselho directivo poderá designar um grupo de trabalho, ao qual competirá propor as medidas julgadas adequadas.
