Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho (extracto) n.º 9183/2005 (2.ª série). - Faz-se público, para os devidos efeitos, que, por despacho de 8 de Abril de 2005 da direcção deste Instituto, e após consultadas as organizações sindicais, foi aprovado o regulamento do horário de trabalho do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, que se publica em anexo ao presente despacho.
11 de Abril de 2005. - Pela Direcção, o Presidente, Elísio Oliveiro.
ANEXO
Regulamento do horário de trabalho do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao pessoal do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, qualquer que seja a natureza do vínculo, em efectividade de funções.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
O período de funcionamento diário é aquele durante o qual o ICAM exerce a sua actividade, iniciando-se às 9 horas e terminando às 20 horas.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas e a semana de trabalho de cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, sendo a média diária de sete horas.
2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal deve cumprir diariamente o horário relativo à modalidade a que estiver sujeito, comparecer regularmente ao serviço e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Com vista a aferir do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, através da Intranet será atribuído a cada trabalhador um código identificador e de acesso, pessoal e intransmissível, cabendo a cada um registar o início e o termo de cada um dos períodos diários de trabalho (manhã e tarde), no respectivo computador pessoal, registo esse a que estão obrigados todos os trabalhadores do ICAM.
3 - Será disponibilizado um computador para que todos aqueles cujo posto de trabalho não esteja equipado com computador pessoal possam efectuar o respectivo registo de assiduidade e pontualidade.
4 - O incumprimento da marcação de ponto em qualquer dos períodos é considerada ausência ao serviço, dando origem à marcação de meio ou um dia de falta nos termos da lei, salvo nas situações previstas no artigo 11.º, as legalmente equiparadas a serviço efectivo e os casos relativos a erros justificáveis, esquecimentos ou deficiente funcionamento do programa informático, ou outras situações de natureza análoga, desde que validado pelo respectivo dirigente.
5 - As ausências ao serviço por motivo de tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico só poderão ocorrer desde que o interessado demonstre, nos termos legais, que aquelas situações não podem ocorrer fora daqueles horários. Para o efeito, deverá fazer o registo de ausência na Intranet e apresentar à Divisão de Recursos Humanos (DRH), no prazo de dois dias após o acontecimento, o respectivo documento comprovativo, emitido pelas entidades competentes.
6 - Desde que devidamente validadas e justificadas, as ausências referidas no número anterior serão consideradas como serviço efectivo, tendo por limite três horas e trinta minutos por cada período de trabalho diário, nunca podendo o tempo atribuído totalizar mais de sete horas diárias.
7 - Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho seguidas, excepto no caso de jornada contínua, e mais de nove horas por dia, devendo o trabalho ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, insusceptível de compensação.
8 - Cada saldo mensal negativo origina a marcação de falta(s), consoante o número total de horas de ausência, justificável de acordo com a legislação em vigor, reportada ao último dia ou dias do mês em que se verificaram.
9 - A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e em feriados, quando devidamente autorizado, deve igualmente ser registado no terminal do relógio de ponto.
10 - O uso fraudulento do sistema de controlo de tempos, bem como qualquer acção destinada a subverter os princípios da individualidade e da intransmissibilidade dos códigos de acesso destinados ao registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 5.º
Serviço externo
1 - As situações de serviço externo são passíveis de registo na Intranet.
2 - Nos casos em que a prestação diária de trabalho exceda as sete horas, o funcionário deverá indicar na Intranet, no prazo de vinte e quatro horas após o término do serviço externo, o horário efectivamente realizado, o qual não poderá exceder as nove horas diárias, devendo ser devidamente validado na Intranet pelo respectivo dirigente.
Artigo 6.º
Controlo de assiduidade
1 - Compete aos dirigentes o controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional, bem como assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 11.º
2 - O cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador com base nas marcações efectuadas e justificações apresentadas é efectuado pela DRH e registado em mapas de assiduidade individuais, que são distribuídos até ao dia 5 do mês seguinte a que se referem, pelas respectivas chefias, às quais cabe dar conhecimento imediato aos interessados e proceder à sua devolução à DRH, impreterivelmente até ao dia 16, devidamente visados e após cumprido o disposto no número seguinte.
3 - Do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar ao respectivo superior hierárquico, no prazo de três dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço, no caso de o trabalhador estar ausente.
4 - Da decisão do superior hierárquico cabe recurso, a interpor no prazo de três dias úteis após a tomada de conhecimento daquela decisão, para a direcção do Instituto, à qual caberá deliberar dentro dos quatro dias úteis seguintes ao da data de apresentação do recurso.
Artigo 7.º
Isenção de horário
O pessoal dirigente ou equiparado, bem como os trabalhadores em regime de isenção de horário, embora não estejam sujeitos a horário, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 8.º
Modalidades de horário
1 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das respectivas actividades do ICAM, podem ser adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Jornada contínua;
c) Dois terços do horário normal diário de trabalho (4 horas e 36 minutos), enquanto permanecerem em vigor os respectivos contratos de trabalho.
2 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho do ICAM é a de horário flexível.
3 - Por despacho da direcção, após parecer do superior hierárquico e desde que devidamente fundamentados, podem ser autorizados pedidos de horários específicos, os quais devem desde logo indicar o horário a observar e o respectivo período de descanso.
Artigo 9.º
Horário flexível
1 - No regime de horário flexível, o pessoal gere os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da obrigação do disposto nos números seguintes.
2 - É obrigatória a presença do pessoal nos seguintes períodos (plataformas fixas):
a) Das 10 horas e 15 minutos às 12 horas e 15 minutos;
b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - Os períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) decorrem entre:
a) As 9 horas e as 10 horas e 15 minutos;
b) As 12 horas e 15 minutos e as 14 horas e 30 minutos;
c) As 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.
4 - A não comparência ao serviço nos períodos das plataformas fixas implica a marcação de falta nos termos da legislação em vigor, salvo se constituir dispensa autorizada nos termos do artigo 11.º, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º e ainda nas situações a que se refere o artigo 5.º
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de tempo de não comparência ao serviço dentro do horário fixado para as plataformas fixas pode ser compensado até ao máximo de quinze minutos por plataforma, com um limite de oito vezes por mês.
6 - Quando, por necessidade de serviço, forem prestadas mensalmente mais horas do que as obrigatórias, o excesso, até ao limite de sete horas, é considerado um crédito para ser utilizado nas plataformas móveis do mês seguinte, salvo se constituir trabalho extraordinário ou se for utilizado da forma prevista no artigo 11.º
7 - Nesta modalidade de horário, a prestação de trabalho extraordinário só poderá ter lugar a partir das 17 horas, sendo contabilizado para aquele efeito o período de tempo que ultrapasse a duração média de trabalho diário (sete horas).
8 - A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, nomeadamente inviabilizar a presença em reuniões de trabalho que se realizem dentro das plataformas móveis.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - O período de trabalho semanal é em regra de trinta e cinco horas, devendo o pessoal efectuar o horário diário de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços.
3 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, poderá a direcção do ICAM autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, nos termos da lei aplicável.
4 - A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
5 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário, poderá ser concedido um período de tolerância, de quinze minutos diários, obrigatoriamente compensado no mesmo dia, com um limite máximo de oito vezes por mês.
Artigo 11.º
Dispensa do serviço
1 - Ao pessoal em serviço no ICAM poderá ser concedida uma dispensa até ao limite de sete horas por mês, ou no tempo proporcional para os regimes de duração de trabalho diário inferior àquele valor.
2 - Esta dispensa poderá ser gozada no máximo de dois períodos de presença obrigatória, a compensar por via do alargamento do período normal de trabalho diário no mês anterior.
3 - O alargamento referido no n.º 2 deve respeitar o período máximo de trabalho diário (nove horas), o período de funcionamento do ICAM (das 9 às 20 horas) e as plataformas fixas (no caso do pessoal sujeito ao horário flexível).
4 - A dispensa referida no n.º 1 é da competência do imediato superior hierárquico e só pode ser autorizada desde que solicitada via Intranet com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e desde que não seja afectado o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 12.º
Interpretação de dúvidas
As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da direcção, podendo dar origem a um processo de revisão do mesmo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Maio de 2005.
