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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 130/2005. - A COSTAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A., pretende promover a construção do Parque de Santo António, vias adjacentes e algumas das edificações incluídas nos edifícios de habitação para realojamento do plano especial de realojamento (PER) da Costa de Caparica utilizando para o efeito aproximadamente 13 ha de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do município de Almada, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/96, de 6 de Abril.
Considerando que as acções a desenvolver se enquadram no âmbito do Plano de Pormenor do Jardim Urbano (PP2), elaborado ao abrigo do Programa Polis da Costa de Caparica - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, cujas orientações gerais foram consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio;
Considerando as razões apresentadas pela sociedade gestora do Programa Polis da Costa de Caparica no que se refere ao contributo das intervenções pretendidas para o cumprimento dos objectivos definidos para a área afecta ao Plano de Pormenor do Jardim Urbano e que as acções objecto do presente despacho conjunto representam cerca de 90% da área de intervenção do referido Plano de Pormenor;
Considerando que com a execução destas intervenções se criará um espaço público lúdico equipado, de uso múltiplo de recreio, lazer e protecção, infra-estruturado e dotado de acessibilidades, que estabelece simultaneamente o remate da malha urbana actualmente existente e a ligação à frente de praias, em estratégia articulada com a implementação do PER, contribuindo assim para a requalificação urbana, ambiental e paisagística do local;
Considerando também as características estruturais e conceptuais dos projectos que tendem a minimizar as intervenções em área afecta à Reserva Ecológica Nacional e, dentro destas, a reduzir as áreas impermeabilizadas, a facilitar a drenagem natural dos terrenos, bem como a limitar as pressões sobre os habitats florestados e respectivas comunidades faunísticas, promovendo, consequentemente, a melhoria da funcionalidade dos sistemas biofísicos presentes;
Considerando, ainda, que os principais impactes ambientais negativos ocorrem essencialmente na fase de execução da obra e que, com vista à sua minimização, a COSTAPOLIS elaborou um plano de gestão ambiental que permitirá cumprir cabalmente as medidas de minimização preconizadas no estudo de incidências ambientais realizado para a zona de intervenção do Programa Polis da Costa de Caparica;
Considerando que para a execução das obras se torna necessário instalar estruturas temporárias de apoio (vulgo, estaleiros) e que não existem alternativas viáveis de localização fora da área integrada na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que em momento prévio ao da execução do referido projecto deverá ser assegurada a necessária conformidade das referidas intervenções com o previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente com as disposições regulamentares do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril;
Considerando, ainda, que deverá ser garantida a obtenção dos imprescindíveis pareceres favoráveis, designadamente do Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, no tocante à construção em área afecta à servidão militar da Bateria da Trafaria, bem como do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), no que concerne às acções a realizar nas matas da Trafaria e da Costa de Caparica, e garantido o licenciamento de ocupação do domínio hídrico;
Considerando, ainda, que a COSTAPOLIS promoverá previamente à execução das obras o necessário licenciamento das acções que interfiram com o domínio hídrico e desafectação do regime florestal das áreas cujos usos previstos no mencionado plano de pormenor não sejam compatíveis com aquele regime;
Considerando, por fim, o interesse público destes projectos, enquanto acções que contribuirão para o reordenamento, requalificação, valorização e promoção de um território frágil mas intensivamente usado:
Determina-se, no uso das competências do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do Parque de Santo António, vias adjacentes, edifícios de habitação para realojamento e respectivas instalações temporárias de apoio à obra, localizados em área integrada na Reserva Ecológica Nacional do município de Almada, tal como consta do projecto que nos foi presente, sujeitos ao cumprimento dos procedimentos e das medidas de minimização constantes do plano de gestão ambiental da obra, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho conjunto, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
28 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
