Determina que a validação de bilhetes a que se refere o artigo 4.º da tarifa geral para transportes em grande e pequena velocidade em vigor seja de 10 por cento da sua importância total
Manda incluir a rubrica «cunhetes com cartuchos para armas de fogo» nas disposições da alínea a) do n.º 2.º do § 1.º do capítulo II da nova tarifa especial n.º 1 de pequena velocidade
Faz um aditamento à classificação geral de mercadorias em vigor relativo ao transporte de madeiras provenientes das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas
Emitente:
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DRE
Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Construções Civis
Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos
Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro - Divisão de Exploração
Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central