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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5220/2000 (2.ª série). - O direito das pessoas com deficiência à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres em paridade com os demais cidadãos tem consagração constitucional (artigo 71.º da Constituição) e encontra-se reconhecido e implementado, em diversas áreas e por via de diplomas legais de natureza vária, que procuram dar corpo à indicada injunção de legislador constitucional.
Também o direito comunitário trata esta matéria com particular relevância, tendo o Conselho da Europa aprovado a Recomendação R(92)6, de 9 de Abril de 1992, onde se inscreve uma directiva no sentido de "assegurar uma cooperação estreita e precoce entre os serviços e as autoridades responsáveis pela saúde, educação, formação profissional, emprego, protecção social e todos os outros sectores relevantes, estabelecer laços e mecanismos de coordenação entre os organismos, as administrações, as autoridades regionais e locais, as famílias e as organizações interessadas pela integração das pessoas com deficiência".
De entre os sectores relevantes não pode deixar de considerar-se o da acessibilidade relativamente a meios de transporte públicos e privados, tema este que teve já um início de tratamento com vista à implementação de soluções, que, todavia, não se saldou ainda por resultados práticos tangíveis.
Ora, a evolução tecnológica que se vem verificando permite retomar esta temática, com vista à introdução efectiva de equipamentos que contribuam decisivamente para a integração de pessoas com deficiência visual, desenvolvendo o seu grau de acessibilidade aos transportes colectivos e, do mesmo passo, promovendo o seu acesso a uma mais plena cidadania - o que integra um dever do Estado como se referiu, e que, naturalmente, se inscreve também no Programa do Governo.
O Ministério do Equipamento Social tutela e superintende diversas entidades que prestam serviços na área dos transportes, com as quais haverá de estabelecer-se a necessária articulação, sem prejuízo dos demais contactos necessários, nomeadamente com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e com as organizações não governamentais do sector.
Assim, determino o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho que tem por objectivo o estudo das medidas a implementar, visando a melhoria de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência visual aos diversos meios de transporte, designadamente pelo recurso a novas tecnologias.
2 - O grupo de trabalho terá a seguinte constituição:
a) Dr. Mateus António Maniés Roque, chefe do meu Gabinete, que coordenará;
b) Dr.ª Maria Manuela de Almeida Costa Augusto, do meu Gabinete;
c) Dr.ª Lina Maria Pereira Vieira Pereira, representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Engenheira Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas, representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
e) Inspector superior João José da Rocha Ramos, representante do Instituto Marítimo-Portuário;
f) Dr. Rui Manuel Santos Martins de Almeida, na qualidade de técnico com formação específica na problemática e área antes referidas.
3 - Os trabalhos deverão estar concluídos em prazo não superior a 60 dias.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o grupo de trabalho estabelecerá a articulação necessária com o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e demais entidades cujo concurso seja havido como relevante para os objectivos visados.
15 de Fevereiro de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
