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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 4793/06.3TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Constantino Freitas Moreira.
Devedora - Empreendimento Turístico Vilavense, Lda
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 1.º Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 17 de Novembro de 2006, às 18 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Empreendimento Turístico Vilavense, Lda, número de identificação fiscal 502692545, com endereço na Avenida de Silva Araújo, 324, 4795-000 Vila das Aves, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Paula Peres, com endereço na Praça do Município, 12, 1.º, 3780-215 Anadia.
É administrador da devedora, Adélio Neto Ribeiro Vieira, com endereço na Rua das Pombinhas, 430, Negrelos, 4795-565 Negrelos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Luísa Adelaide Vale. - A Oficial de Justiça, Rosa Dulce Soares Azeredo.
1000308675
