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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 609/04.3TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Cartonagem S. Tiago, Lda
Insolvente - Dom Cartão - Embalagens e Representações, Lda
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12 de Outubro de 2006, pelas 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores.
Insolvente: Dom Cartão - Embalagens e Representações, Lda, número de identificação fiscal 503475009, com endereço na Rua do Calvário, 610-B, Silvalde, Espinho, 4500-000 Espinho, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Cecília de Sousa Rocha e Rua, com endereço na Rua de Oliveira Monteiro, 284, Porto, 4050-439 Porto.
São administradores da devedora, Manuel Jose Ferreira Fisteus, estado civil: casado (regime: comunhão de adquiridos), número de identificação fiscal 179313975, bilhete de identidade n.º 6474416, com endereço na Rua 19, 1491, 4.º, A, Espinho, 4500-000 Espinho, e Alda Maria de Magalhães Freitas Fisteus, nascida em 1 de Maio de 1967, número de identificação fiscal 156087871, bilhete de identidade n.º 7816226, com endereço na Rua de 19, 1491, 4.º, A, Espinho, 4500-000 Espinho, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
16 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
3000218647
