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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO OESTE
Alteração de estatutos
Certifico, narrativamente, que, por escritura lavrada em 23 de Junho de 2006, exarada de fl. 117 a fl. 126 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 53 do Notariado Privativo de João Francisco Real Barradas, foram alterados os estatutos quanto aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º e 40.º e introduzidos dois novos artigos, 19.º-A e 26.º-A, constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da referida escritura, que a seguir se transcreve:
Estatutos da Associação de Municípios do Oeste
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Constituição
Os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras constituem entre si uma associação de municípios de fins específicos, pessoa colectiva de direito público, nos termos da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, que se regulará pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 2.º
Denominação
A associação adopta a denominação de Associação de Municípios do Oeste (AMO).
ARTIGO 3.º
Sede
A Associação terá a sua sede nas Caldas da Rainha.
ARTIGO 4.º
1 - A Associação, sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, visa a prossecução do seguinte fim público:
a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal.
2 - Para a realização das actividades previstas no número anterior, a Associação poderá:
a) Criar e explorar serviços associativos próprios;
b) Participar em empresas regionais e em outras empresas de interesse público;
c) Celebrar contratos de concessão de serviços.
ARTIGO 5.º
Colaboração com outros serviços
1 - A Associação pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos.
2 - As competências da administração central quando exercidas pela Associação serão objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos padrão.
ARTIGO 6.º
Duração
A Associação é constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 7.º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos municípios associados:
1) Prioridade na aquisição de serviços que venham a ser prestados pela Associação mediante o pagamento de taxa de utilização a fixar pela assembleia intermunicipal;
2) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;
3) Participar nos órgãos da Associação;
4) Exercer todos os poderes e faculdades previstos nestes estatutos e nos regulamentos internos da Associação.
ARTIGO 8.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos municípios associados:
1) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização da sua actividade;
2) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à Associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos neles previstos.
ARTIGO 9.º
Contribuição financeira
1 - Os municípios associados obrigam-se a contribuir para as despesas de instalação na parte não coberta por outras fontes de financiamento, segundo fórmula a definir pela assembleia intermunicipal.
2 - Em cada ano os municípios contribuirão para o orçamento da Associação na parte não coberta pelas suas receitas, segundo fórmula a definir pela assembleia intermunicipal.
ARTIGO 10.º
Património e finanças da Associação
1 - A Associação tem património e finanças próprios.
2 - O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos pelos municípios que a integram.
3 - O património da Associação é constituído ainda pelos bens e direitos por ela adquiridos a qualquer título.
4 - Os actos de transferência de bens e direitos afectos pelos municípios integrados à realização dos fins da Associação são isentos de taxas ou outros encargos.
5 - Os bens transferidos pelos municípios para a Associação serão objecto de inventário, a constar de acta por acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com referência da actividade que integram.
ARTIGO 11.º
Pessoal
1 - A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela assembleia intermunicipal sob proposta do conselho directivo.
2 - O quadro de pessoal da Associação será preenchido preferencialmente por funcionários mobilizados dos quadros de pessoal dos municípios integrantes ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime de contrato individual de trabalho.
ARTIGO 12.º
Alteração dos estatutos
Qualquer alteração estatutária carecerá de acordo dos municípios associados, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
ARTIGO 13.º
Exercício de cargo
Aos titulares dos órgãos da Associação aplicam-se as normas relativas a ajudas de custo, subsídios de transporte e senhas de presença, estabelecidas na lei para os membros do executivo municipal, a suportar pela Associação.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 14.º
Órgãos
1 - A Associação é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia intermunicipal;
b) Conselho directivo.
2 - Os órgãos funcionarão colegialmente.
3 - Poderão os órgãos aprovar regulamentos internos, designadamente de organização e funcionamento.
ARTIGO 15.º
Mandato
O mandato dos titulares da assembleia intermunicipal corresponde ao período de mandato dos órgãos autárquicos.
A duração do mandato do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos se na primeira reunião da assembleia intermunicipal, após o seu termo, não se deliberar proceder a nova eleição.
SECÇÃO II
Da assembleia intermunicipal
ARTIGO 16.º
Natureza e composição
1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, até dois membros por município.
2 - Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
3 - Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.
ARTIGO 17.º
Mesa
Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.
ARTIGO 18.º
Competências
Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger os membros da mesa da assembleia intermunicipal e os membros do conselho directivo;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação, a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
h) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções por este exercidas;
i) Deliberar sobre a dissolução, a cisão e a liquidação da Associação;
j) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, o quadro de pessoal da Associação;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
ARTIGO 19.º
Sessões
1 - As reuniões da assembleia intermunicipal são convocadas pelo presidente da mesa.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, ordinariamente, na sede da Associação, de três em três meses, mediante convocação do presidente da mesa.
3 - A assembleia intermunicipal reúne, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do conselho directivo ou de um terço dos municípios associados.
ARTIGO 19.º-A
Competências do presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regimento ou pela assembleia.
ARTIGO 20.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e não contando as abstenções para apuramento da maioria.
2 - A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
3 - Sempre que se realizem eleições, ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
SECÇÃO III
Do conselho directivo
ARTIGO 21.º
Natureza e composição
O conselho directivo é o órgão executivo da Associação e é composto por cinco elementos eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, os quais elegem, de entre si, um presidente.
ARTIGO 22.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;
b) Prosseguir os fins da Associação;
c) Superintender na gestão e direcção dos departamentos e do pessoal ao serviço da Associação;
d) Propor à assembleia intermunicipal, até ao dia 30 de Junho de cada ano, a definição dos objectivos prioritários para o ano seguinte face às carências existentes e aos meios disponíveis;
e) Elaborar o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem como os orçamentos da Associação, e submetê-los à aprovação da assembleia intermunicipal;
f) Elaborar a proposta do plano de actividades da Associação de Municípios do Oeste e seu funcionamento, até 20 de Setembro, concernentes ao ano seguinte;
g) Promover a elaboração das normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação de Municípios do Oeste e dos seus serviços;
h) Praticar todos os demais actos necessários à realização do objecto da Associação, com excepção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos directamente pelos órgãos dos municípios.
ARTIGO 23.º
Competências do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho directivo e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
d) Assinar ou visar a correspondência do conselho directivo;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da assembleia intermunicipal ou do conselho directivo.
ARTIGO 24.º
Competência excepcional do presidente do conselho directivo
1 - O presidente do conselho directivo pode praticar quaisquer actos da competência deste, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-lo extraordinariamente, ficando porém os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação do conselho.
2 - O presidente informará o conselho do teor dos actos referidos no número anterior na primeira reunião subsequente à sua prática.
ARTIGO 25.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e horas certos, a acordar previamente entre os seus membros.
2 - As reuniões do conselho directivo terão lugar na sede da Associação.
3 - O conselho directivo pode reunir extraordinariamente sempre que, pelo menos, um dos seus membros, fundamentadamente, o solicitar, por escrito.
4 - No caso previsto no número anterior, a reunião será marcada com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros.
ARTIGO 26.º
Votação
1 - Nas deliberações do conselho directivo cada membro terá direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros efectivos e as votações terão a forma nominal.
3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 26.º-A
Secretário-geral
1 - Compete ao conselho directivo nomear o secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - O conselho directivo propõe à assembleia intermunicipal a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3 - O secretário-geral tem assento nas reuniões do conselho, sem direito de voto.
4 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
5 - O exercício das funções de secretário-geral por pessoa não vinculada à função pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente, e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.
6 - As funções de secretário-geral cessam a qualquer momento por deliberação da assembleia intermunicipal sob proposta do conselho.
SECÇÃO IV
Dos serviços da Associação
ARTIGO 27.º
Organização
Os serviços da Associação terão a estrutura orgânica que vier a ser aprovada pela assembleia intermunicipal.
ARTIGO 28.º
Funcionamento
1 - A Associação disporá desde início de serviços nas Caldas da Rainha.
2 - Por deliberação da assembleia intermunicipal, poderão ser criados serviços em qualquer dos municípios associados.
CAPÍTULO III
Do financiamento
ARTIGO 29.º
Opções do plano e orçamento
1 - As opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões são elaboradas pelo conselho directivo e aprovadas pela assembleia intermunicipal.
2 - As opções do plano e proposta de orçamento serão submetidas pelo conselho directivo à assembleia intermunicipal e até ao dia 30 de Novembro do ano anterior.
ARTIGO 30.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 - É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da Associação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela assembleia intermunicipal.
ARTIGO 31.º
Ano económico
O ano económico corresponde ao ano civil.
ARTIGO 32.º
Relatório de gestão e prestação de contas
1 - O conselho directivo elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresentará à assembleia intermunicipal, até 30 de Abril do ano seguinte, o relatório de gestão e prestação de contas de cada exercício.
2 - No relatório, o conselho directivo exporá detalhadamente e justificará a acção por ele desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental de efectivação das despesas e prestará todos os esclarecimentos necessários à sua interpretação.
3 - O relatório de gestão, balanço e prestação de contas serão remetidos aos municípios associados com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião da assembleia intermunicipal que sobre eles se debruçar.
ARTIGO 33.º
Aplicação do resultado do exercício
A importância do saldo da conta de gerência de cada exercício, apurado pelo balanço anual, terá a seguinte aplicação:
a) 10% para a formação de um fundo de reserva obrigatório;
b) 50% para a formação de um fundo de desenvolvimento;
c) O restante será destinado a outras finalidades, conforme deliberação da assembleia intermunicipal.
ARTIGO 34.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
O produto das comparticipações de cada município, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º
ARTIGO 35.º
Endividamento
1 - A Associação poderá socorrer-se de empréstimos a curto, médio e longo prazos.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da Associação, com excepção das receitas consignadas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 36.º
Admissão de novos associados
Não está prevista a admissão de novos associados.
ARTIGO 37.º
Extinção da Associação
1 - A extinção da Associação pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra Associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.
2 - A dissolução, a cisão, a fusão e a liquidação da Associação dependem da deliberação da respectiva assembleia por maioria simples, observando-se, para os casos de fusão ou cisão, os requisitos mínimos exigidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, para a sua manutenção.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
4 - Duas ou mais Associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
5 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais Associações noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através de criação de uma nova Associação que recebe os patrimónios das Associações, com todos os direitos e obrigações que os integram.
6 - Uma Associação pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passando cada uma das partes a constituir uma nova associação.
ARTIGO 38.º
Liquidação
No caso de extinção da Associação, o seu património é repartido entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para as despesas da Associação, ressalvados os direitos de terceiros.
ARTIGO 39.º
Abandono da Associação
1 - No caso de saída de algum ou alguns dos membros da Associação, estes terão direito a uma indemnização calculada segundo os princípios de equidade.
2 - A indemnização referida no número anterior será fixada pela assembleia intermunicipal em termos de não impossibilitar a continuidade da Associação.
ARTIGO 40.º
Regime subsidiário
A todas as situações não contempladas nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto na Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e subsidiariamente o regime aplicável aos órgãos municipais.
Está conforme.
28 de Junho de 2006. - O Notário Privativo, João Francisco Real Barradas.
1000304470
