Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 21 483/2006
Diniz Ruy Rudd Pinheiro requereu, em devido tempo, o ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.
Considerando que da interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, e da própria ratio legis, resulta que, além das relações laborais expressamente previstas no n.º 2, apenas podem legitimar o reconhecimento do direito de ingresso aqui em causa aquelas relações que se constituem em obediência ao disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
Considerando que só nestas é legalmente possível prestar serviço na Administração do território de Macau sem lugar de origem no quadro mas com vinculação precária (cfr. o citado artigo 1.º e o preâmbulo do diploma);
Considerando que o referido Estatuto, para os efeitos nele previstos, considera trabalhadores da Administração Pública de Macau os funcionários, agentes e pessoal assalariado, estabelecendo que o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário e o provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato além do quadro confere a qualidade de agente (artigo 1.º), enumerando, depois, no artigo 19.º, as formas de provimento do pessoal que são a nomeação e o contrato e no artigo 21.º as formas de contrato;
Considerando que só estas são, na verdade, as formas legalmente previstas de na Administração prestar serviço sem lugar de origem no quadro, que correspondem ao objectivo visado pelo legislador porque dão cobertura a uma actividade vinculada perante a Administração e estão directamente ligadas à realização do fim administrativo (cfr. nomeadamente, os artigos 1.º, 2.º, 19.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro);
Considerando que só poderá ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa àqueles que, sem lugar de origem do quadro mas com vinculação precária, possam ser considerados verdadeiros trabalhadores da Administração de Macau. E verdadeiros trabalhadores da Administração de Macau, nestas condições, só são, em rigor, aqueles que prestam serviço em regime de contrato além do quadro ou de contrato de assalariamento;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, ao reconhecer o direito de ingresso dos trabalhadores que prestavam serviço, em 1 de Março de 1998, na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, fixou os requisitos e estabeleceu condições de ingresso (respectivamente nos artigos 1.º 3.º e 6.º);
Considerando, na linha de argumentação sustentada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27 de Abril de 2006, que se impõe a necessidade de emissão do despacho a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, no sentido de ficar definida, de forma clara e inequívoca, a situação jurídica do interessado;
Considerando que Diniz Ruy Rudd Pinheiro, em 1 de Março de 1998, tinha atingido o limite de idade, 65 anos, para o exercício de funções públicas fixado pelo n.º 2 do artigo 44.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, determina, obrigatoriamente, a cessação do exercício de funções, entende-se que o trabalhador não reúne as condições para o ingresso na Administração Pública Portuguesa, designadamente as condições de provimento exigidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril:
Assim, determina-se que a Diniz Ruy Rudd Pinheiro não pode ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.
7 de Agosto de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
