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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 317/2005. - Considerando que, por força do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, a partir de 2 de Fevereiro do presente ano e até à criação e entrada em funcionamento do novo órgão regional a que se refere o artigo 2.º desse decreto-lei, as atribuições e competências legalmente conferidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira passaram a ser exercidas pelas estruturas organizacionais que anteriormente integravam essa Direcção de Finanças, colocadas agora sob a dependência funcional da Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, desse decreto-lei, a partir de 2 de Fevereiro do corrente ano, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira passou a exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias e a poder praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão;
Considerando que, em virtude do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 18/2005, se transferiu também, a partir da mesma data, a competência material e territorial para a prática de actos de inspecção tributária prevista para a Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, referida no artigo 16.º, alínea b), do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial;
Considerando que o exercício das competências inspectivas deve preservar o princípio da unidade do sistema fiscal nacional, com vista a garantir a eficácia e a coerência nos resultados das acções inspectivas, o que depende da necessária cooperação entre os serviços fiscais regionalizados e a DGCI, que não devem actuar como compartimentos estanques, mas entre si harmonizar procedimentos;
Considerando que os procedimentos da inspecção tributária se encontram regulamentados no RCPIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e que importa definir e assegurar o cumprimento de directrizes gerais e específicas envolvendo a partilha recíproca de informação e a necessária colaboração permanente nas acções a desenvolver pelos serviços fiscais regionalizados e pela DGCI;
Considerando, ainda, que de entre os direitos dos contribuintes reconhecidos na lei geral tributária, no seu artigo 63.º, n.º 3, se estabelece a regra de não serem os mesmos sujeitos a injustificada repetição de acções inspectivas externas, quanto ao mesmo imposto e período de tributação, sem que haja factos novos e uma decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço;
Considerando, por fim, que o apoio do conjunto de meios humanos e logísticos especializados dos serviços centrais de inspecção tributária da DGCI se afigura, nomeadamente nesta fase de transição, como indispensável ao correcto exercício das competências inspectivas detidas pelos serviços fiscais regionalizados:
Esclarece-se e determina-se o seguinte:
1 - No âmbito do desenvolvimento das suas competências inspectivas próprias ou comuns, os serviços fiscais regionais e a DGCI devem respeitar em toda a sua actividade os princípios da unidade do sistema fiscal e sua aplicação uniforme em todo o território nacional, da coordenação e articulação das actividades inspectivas e da reciprocidade na partilha da informação e apoio técnico.
2 - Os serviços de inspecção da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) são competentes para a prática dos actos de inspecção tributária relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, sendo que essa competência é exercida sem prejuízo da competência material e territorial atribuída nos termos legais aos serviços centrais de inspecção tributária.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 17.º do RCPIT, o procedimento de inspecção deva estender-se a áreas territoriais diferentes das que decorrem da competência territorial dos respectivos serviços de inspecção, deve o facto ser comunicado previamente ao dirigente máximo da correspondente circunscrição, que deverá disponibilizar o apoio necessário à eficácia da acção.
4 - Os serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira (RAM) participam, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do RCPIT, na preparação e aplicação do Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT), designadamente propondo a inserção de acções de interesse específico para a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de realizarem outras acções de inspecção no respeito pelos princípios acima enunciados.
5 - Na definição dos critérios de selecção da listagem de entidades cuja inspecção incumbe, de acordo com o artigo 18.º da Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março, à Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT) da DGCI, deve atender-se às especificidades da RAM, nomeadamente através de audição da respectiva DRAF.
6 - Os procedimentos referidos no presente despacho conjunto poderão, sempre que se justificar, ser desenvolvidos através da celebração de protocolos de cooperação entre a DGCI e a DRAF.
30 de Março de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz. - O Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, José Manuel Ventura Garcês.
