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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 117/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 19 de Abril de 2005, foi registada a alteração ao Plano de Pormenor do Carregueiro, no município de Aljustrel.
Trata-se de uma alteração de regime simplificado, enquadrável na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide apenas na correcção da representação cartográfica na planta de implantação e respectivo quadro síntese, bem como na consequente reformulação dos artigos 3.º e 15.º do Regulamento, respectivo anexo e quadro de caracterização.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Aljustrel de 28 de Fevereiro de 2005, que aprova a mencionada alteração, bem como o Regulamento, quadro de caracterização e planta de implantação alterados.
Esta alteração foi registada, em 20 de Abril de 2005, com o n.º 04.02.01.00/01-05.PP/A.
20 de Abril de 2005. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
ANEXO
Assembleia Municipal de Aljustrel
Certidão
Maria Antonieta Felício Patinha de Assunção Batista, primeira-secretária da Assembleia Municipal de Aljustrel, certifica que na acta da sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro de 2005 consta uma deliberação do seguinte teor:
"Dando-se início à ordem do dia, ao seu primeiro ponto, 'Apreciação e votação da alteração ao Plano de Pormenor do Carregueiro', foi o mesmo introduzido pelo presidente da Câmara Municipal. Posto à votação, foi aprovado por unanimidade."
Paços do Município de Aljustrel, 8 de Março de 2005. - A Primeira-Secretária da Assembleia Municipal, Maria Antonieta Felício P. A. Batista.
Regulamento do Plano de Pormenor do Carregueiro
(alteração)
Artigo 3.º
O Plano estabelece o parcelamento da área de intervenção com vista à constituição de 22 lotes destinados a habitação unifamiliar de custos controlados.
Artigo 15.º
Não são permitidas ampliações às tipologias e valores máximos definidos no quadro de caracterização anexo.
De acordo com as necessidades de realojamento, estão quantificadas e definidas as seguintes tipologias: T1 - 10 unidades, T2 - 7 unidades, T3 - 4 unidades e T4 - 1 unidade. Os parâmetros urbanísticos definidos consideram uma possível evolução destas tipologias para a imediatamente acima, à excepção do T4, que se define como máximo. Assim, além da primeira fase, correspondente à concretização das necessidades de realojamento, são garantidas e estabelecidas as condições de eventuais ampliações.
ANEXO
Área de intervenção - 11 270 m2.
Área afecta a espaço público - 4594,80 m2:
Áreas verdes ajardinadas - 873,15 m2;
Áreas afectas a arruamentos (inclui passeios e estacionamentos) - 3721,65 m2.
Número de lugares de estacionamento público - 29.
Área loteável - 6675,20 m2:
Área de implantação de construção (máxima) - 2155,45 m2;
Área bruta de construção (máxima) - 2221,55 m2;
Área impermeabilizável ( máxima) - 3326 m2.
Número de fogos - 22.
Tipologias - habitações unifamiliares T1 a T4.
Número de pisos - um/dois (média 1,2 pisos).
Estacionamento privado - 22 lugares integrados dentro dos lotes.
Quadro de caracterização
