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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 34/2005. - Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea m) do artigo 109.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a assembleia geral da Câmara dos Solicitadores aprova o seguinte regulamento:
Regulamento interno de publicidade dos solicitadores
1 - Com rigoroso respeito pelo Estatuto, pelos direitos e deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas legais externas sobre publicidade e concorrência, o solicitador pode informar sobre a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, tendo sempre presente a noção de serviço à justiça, de forma a garantir a credibilidade e respeito que a sociedade exige dos solicitadores.
2 - Para efeitos de publicidade, entendem-se por actos de informação objectiva, que nunca pode ser comparativa ou apelativa ao consumo, os seguintes:
a) A identificação pessoal e curricular do solicitador ou da sociedade de solicitadores;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) O domicílio profissional do escritório principal e os dos de escritórios secundários;
d) A denominação;
e) Quaisquer títulos académicos, desde que previamente documentados junto do respectivo conselho regional da Câmara dos Solicitadores;
f) As especialidades profissionais reconhecidas pela Câmara dos Solicitadores, estando em efectividade nestas funções;
g) Os cargos exercidos na Câmara dos Solicitadores;
h) A indicação da qualidade de administrador de insolvências, ou de secretário de sociedades comerciais;
i) As áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial desde que previamente comunicadas ao respectivo conselho regional nos termos do anexo a este regulamento;
j) Os solicitadores, advogados e empregados forenses integrados no escritório;
k) O telefone, o fax e outros elementos de comunicações de que disponha;
l) O horário de atendimento ao público;
m) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
n) A indicação do respectivo site;
o) A menção a assuntos profissionais, que integrem o currículo profissional do solicitador e em que este tenha intervindo, desde que não faça referência ao nome do cliente;
p) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego que tenha exercido;
q) A inclusão de fotografia e ilustrações;
r) A existência de seguro de responsabilidade profissional com o seu montante.
3 - Os actos lícitos de publicidade, anteriormente referidos, só podem ser divulgados pelos seguintes meios:
a) A menção à área preferencial de actividade só pode ser divulgada nos termos do anexo a este regulamento;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva, a qual também pode ser colocada na correspondência, desde que respeite o estipulado no regulamento para utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo de autenticação dos actos;
c) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência, da qual podem constar o nome profissional, a qualidade de solicitador, a especialidade, horário de atendimento e andar ou fracção em que se situa o escritório. Tratando-se de sociedade, poderá incluir além da denominação o nome profissional dos sócios ou associados;
d) Anúncios nos jornais;
e) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de solicitador ou da sociedade de solicitadores;
f) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
g) A menção da condição de solicitador, ou sociedade de solicitadores, acompanhada de breve nota curricular do solicitador, ou dos sócios e associados, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
h) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
i) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de solicitador e da organização profissional que integre;
j) A utilização de selo branco e de selos de autenticação nos termos regulamentados;
§ único. Nos meios referidos nas alíneas b) a i) pode fazer-se referência à(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção, desde que o seja com a menção "área(s) preferencial(ais)".
4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade e disciplinarmente punidos:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação ou apelo ao consumo;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento, com excepção da afixação, ou entrega pessoal a clientes, da tabela de honorários em vigor no escritório;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erradas, erróneas ou enganosas;
e) A promessa de resultados ou indução de que os resultados se produzirão;
f) A menção a algum título académico, diploma ou curso que não seja certificado e reconhecido de interesse para a profissão pelo conselho superior da Câmara dos Solicitadores;
g) A identificação de clientes;
h) O comentário público de qualquer processo pendente, sem autorização do respectivo presidente regional;
i) O uso de dimensões exageradas nos meios de divulgação;
j) A divulgação de colaboradores que não sejam advogados ou empregados forenses sujeitos ao segredo profissional do solicitador;
k) A publicidade radiofónica e por outros meios similares ou aqui não previstos;
l) A divulgação conjunta de outra actividade exercida pelo solicitador, a título individual, sociedade, ou em regime de colaboração, ainda que compatível;
m) Todos os outros que contrariem o disposto nos números anteriores.
5 - Exigências da publicidade e da imagem:
a) Os suportes publicitários atrás referidos têm de respeitar o estipulado no regulamento para a utilização da imagem e selos de autenticação de actos;
b) Não são admitidos para solicitadores ou sociedade de solicitadores logótipos diferentes dos aprovados no regulamento para a utilização da imagem e selos de autenticação de actos;
c) No papel timbrado do solicitador tem de se mencionar sempre o número da cédula, o endereço profissional e o horário de funcionamento do escritório principal, exclusivamente, nos casos em que seja inferior ou não coincidente com o determinado para os tribunais;
d) No papel timbrado das sociedades de solicitadores tem de se mencionar sempre o número de registo na Câmara, capital, sede, filiais, delegações e nomes profissionais dos solicitadores sócios, podendo acrescentar-se o nome dos sócios de indústria.
6 - Disposições gerais e regras de interpretação:
a) O solicitador que seja colaborador de advogado ou sociedade de advogados pode ser mencionado nos respectivos meios publicitários;
b) Sempre que o solicitador tenha dúvidas sobre a interpretação de alguma disposição do presente regulamento deve requerer previamente à respectiva secção regional deontológica um parecer relativo à iniciativa que pretende levar a efeito. A falta de resposta no prazo de 30 dias permite considerar a existência de deferimento tácito;
c) Os pareceres emitidos são divulgados sem identificação do requerente na página da Internet da Câmara dos Solicitadores.
Aprovado em assembleia geral de 15 de Dezembro de 2004.
1 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, António Gomes da Cunha.
ANEXO
São as seguintes as áreas preferenciais atrás referidas:
Notariado, registos e contratos;
Família e sucessões;
Inventários judiciais;
Comercial e sociedades comerciais;
Fiscal;
Recuperação de créditos;
Administrativo;
Urbanismo - loteamentos e propriedades horizontais;
Trabalho;
Administração de patrimónios.
§ 1.º Nunca pode o solicitador indicar mais de quatro áreas preferências de actuação e a sociedade de solicitadores indicar mais áreas do que as que corresponderiam aos seus sócios.
§ 2.º As áreas preferenciais têm de ser comunicadas previamente ao conselho regional e não podem ser alteradas durante os dois anos seguintes.
§ 3.º A assembleia geral pode determinar a obrigação de frequentar cursos ou sessões de formação aos solicitadores que pretendam assumir áreas preferenciais, sob pena de não poderem utilizar esta prerrogativa.
