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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7139/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e por considerar válidas as garantias prestadas pelo Governo da União Indiana, considero admissível o pedido de extradição, para a União Indiana, do cidadão de nacionalidade indiana Abu Salem Abdul Qayoom Ansari, por se encontrar indiciado no âmbito do:
a) Processo RC-1(S)93/CBIISSTFIMUMBAI, pela prática de:
Um crime de organização terrorista, um crime de homicídio, um crime de homicídio na forma tentada e dois crimes de dano agravado, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 120.º-B, 302.º, 307.º, 435.º e 436.º do Código Penal Indiano;
Dois crimes de terrorismo, previstos e puníveis pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act de 1987;
Um crime de explosão, previsto e punível pelo artigo 3.º do Explosive Substances Act de 1908;
Um crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 4.º do Prevention of Damage to Public Property Act de 1984;
b) Processo RC-1 S(S)97/CBI/STF/NEW DELHI, pela prática de um crime de uso de documento falso e um crime de associação criminosa, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 471.º e 120.º-B do Código Penal Indiano;
c) Processo RC-34(A)20021CBI/HYDERABAD, pela prática de um crime de burla, um crime de uso de documento falso e um crime de associação criminosa, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 420.º, 471.º e 120.º-B do Código Penal Indiano;
d) Processo FIR 88/2002, pela prática de um crime de extorsão, um crime de favorecimento pessoal e dois crimes de ameaça, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 387.º, 201.º, 506.º e 507.º do Código Penal Indiano;
e) Processo FIR 39/2002, pela prática de um crime de extorsão, um crime de ameaça e um crime de associação criminosa, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 387.º, 506.º e 120.º-B do Código Penal Indiano;
f) Processo FIR 850/98, pela prática de um crime de associação criminosa e um crime de extorsão, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 120.º-B, com referência ao artigo 384.º, e 384.º do Código Penal Indiano;
g) Processo CR 144/95, pela prática de:
Um crime de homicídio e um crime de homicídio na forma tentada, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 302.º e 307.º do Código Penal Indiano;
Dois crimes de terrorismo e um crime de organização terrorista, previstos e puníveis, respectivamente, pelos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act de 1987;
h) Processo CR 52/2001, pela prática de:
Um crime de sequestro, um crime de ameaça, dois crimes de falsificação de documento e um crime de uso de documento falso, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 342.º, 506.º, (ii), 465.º, 468.º e 471.º do Código Penal Indiano;
Três crimes de detenção, uso e porte de armas proibidas, previstos e puníveis pelos artigos 25.º, 1-A, e 27.º do Arms Act de 1959.
2 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e 117.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, não considero admissível o pedido de extradição, para a União Indiana, do mesmo cidadão, por se encontrar indiciado no âmbito do:
a) Processo RC-1(5)93/CBI/STF/MUMBAI, pela prática de:
Dois crimes de favorecimento pessoal, dois crimes de ofensas corporais e um crime de dano, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 201.º, 212.º, 324.º, 326.º e 427.º do Código Penal Indiano;
Um crime de favorecimento pessoal e dois crimes de detenção, uso e porte de engenhos ou materiais explosivos, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 3.º, n.º 4, 5.º e 6.º do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act de 1987;
Um crime de explosão (actos preparatórios) e um crime de detenção, uso e porte de engenhos ou materiais explosivos, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 4.º e 5.º do Explosive Substances Act de 1908;
Um crime de detenção, uso e porte de engenhos ou materiais explosivos, previsto e punível pelo artigo 9.º-B, 1, b), do Explosive Act de 1884;
Dois crimes de detenção, uso e porte de armas proibidas, previstos e puníveis pelo artigo 25.º, 1-A e B, do Arms Act de 1959;
b) Processo RC-15(S)97/CBI/STF/NEW DELHI, pela prática de:
Um crime de burla e um crime de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 420.º e 468.º do Código Penal Indiano;
Um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 12.º, 1, b), do Passport Act de 1967;
c) Processo CR 144/95, pela prática de:
Um crime de introdução em casa alheia e um crime de ameaça, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 452.º e 506.º do Código Penal Indiano;
Um crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 25.º, 1-B, a), do Arms Act de 1959;
Um crime de detenção, uso e porte de engenhos ou materiais explosivos, previsto e punível pelo artigo 5.º do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act de 1987.
3 - Em virtude de não estarem verificados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 33.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não considero admissível o pedido de extradição, para a União Indiana, do mesmo cidadão, por se encontrar indiciado no âmbito do:
a) Processo FIR 88/2002, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.os 2 e 4, do Maharashtra Control of Organized Crime de 1999;
b) Processo FIR 849/98, pela prática de um crime de associação criminosa e um crime de homicídio, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 120.º-B, com referência ao artigo 302.º, e 302.º do Código Penal Indiano;
c) Processo CR 52/2001, pela prática de:
Um crime de homicídio e um crime de violação de domicílio, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 302.º e 449.º do Código Penal Indiano;
Um crime de homicídio, um crime de associação criminosa e um crime de favorecimento pessoal, previstos e puníveis, respectivamente, pelos n.os 1, 2 e 4 e 3 do artigo 3.º do Maharashtra Control of Organized Crime Act de 1999.
28 de Março de 2003. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
