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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7146/2003 (2.ª série). - O soro lácteo constitui um efluente das queijarias que, caso não sofra tratamento ou valorização, se transforma num problema ambiental, tendo em conta a sua elevada carga orgânica. A dispersão territorial das unidades da produção de queijo, muitas delas de dimensão artesanal, dificulta a existência de uma solução de tratamento com escala industrial. Sobre esta questão, a comissão técnica para a avaliação de soluções de recolha, tratamento e valorização do soro lácteo, constituída através do despacho conjunto n.º 480/2002, de 30 de Abril, dos Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, apresentou um relatório em Julho de 2002.
Tendo em conta que foram entregues candidaturas à acção n.º 7.2, "Conservação do ambiente e dos recursos naturais", da medida AGRIS, que envolvem a recolha e concentração do soro lácteo proveniente de queijarias sediadas em várias regiões;
Considerando que estes projectos estão interdependentes entre si ao nível da recolha de matéria-prima e com a componente de valorização industrial, no âmbito de uma candidatura apresentada ao Programa Operacional da Economia, e que a viabilidade de cada projecto está condicionada pela implementação de todas as outras componentes;
Considerando que a conjugação das situações atrás descritas leva a que a apreciação de projectos interdependentes mereça um tratamento particular, dada a articulação necessária entre os vários intervenientes institucionais e os programas:
Determino que seja criada uma estrutura conjunta para apreciação das candidaturas e do seu enquadramento na acção n.º 7.2 da medida AGRIS dos projectos na área da recolha e tratamento do soro lácteo entregues por um mesmo promotor, com a seguinte composição:
Coordenadores da medida AGRIS das regiões onde foram apresentadas as candidaturas;
Representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.
A apreciação das candidaturas, por esta estrutura, tem os seguintes objectivos:
i) Verificação do enquadramento do projecto no âmbito da legislação específica da acção n.º 7.2 da medida AGRIS;
ii) Verificação das condições de elegibilidade previstas na legislação da acção n.º 7.2 da medida AGRIS, designadamente quanto à garantia firme do compromisso de entrega do soro de cada queijaria aderente, em cada projecto;
iii) Confrontação das soluções propostas com as conclusões da comissão técnica para a avaliação de soluções de recolha, tratamento e valorização do soro lácteo, designadamente no que se refere à quantidade mínima de soro para viabilização de um projecto industrial de tratamento do soro;
iv) Apresentação de parecer concertado sobre as candidaturas de projectos interdependentes, para decisão nas respectivas unidades de gestão.
31 de Março de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
