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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7183/2003 (2.ª série). - Considerando que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal não se aplica às infra-estruturas de transporte;
Considerando que nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte na componente do ruído, devidas quer ao tipo de actividades a desenvolver quer ao tipo de equipamentos e máquinas a utilizar, nos termos definidos no Estudo de Incidências Ambientais, oportunamente elaborado;
Considerando que as obras de modernização das infra-estruturas ferroviárias constituem um importante factor de desenvolvimento da malha de transportes do País;
Considerando que a execução das obras do Projecto de Modernização da Ligação Ferroviária Lisboa-Algarve - Linha do Sul se destinam a melhorar a oferta do transporte ferroviário à região mais meridional do País, o Algarve, através da introdução de comboios basculantes eléctricos, o que contribuirá decisivamente para reforçar a capacidade de oferta, qualidade, fiabilidade, regularidade e conforto dos utentes do serviço ferroviário sendo, por conseguinte, de manifesto interesse público a sua realização, determino que a execução da empreitada do Lote 3.3.C - Linha do Sul: Electrificação do Troço Tunes-Faro fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, por todo o tempo de duração da correspondente licença especial de ruído.
25 de Março de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
