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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6573/2003 - AP. - A Dr.ª Maria do Carmo Ferreira, juíza de direito da 1.ª Secção da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n.º 1342/99.1PCCBR, pendente neste Tribunal contra o arguido Mário Carlos da Silva Mota, filho de Carlos Alberto Mota e de Maria Cândida da Silva Mota, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, com nacionalidade portuguesa, nascido em 16 de Junho de 1981, solteiro, armador de ferro, titular do bilhete de identidade n.º 12645200, com domicílio na Rua de Montarroio, 13, rés-do-chão, 3000 Coimbra, por se encontrar acusado da prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.os 1, alínea b), 2, alínea f), e 1, alíneas a) e b) e 2, alínea f), do Código Penal, praticado em 3 de Agosto de 1999, e dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.os 1, alínea b), 2, alínea f), e 1, alíneas a) e b) e 2, alínea f), do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
6 de Março de 2003. - A Juíza de Direito, Maria do Carmo Ferreira. - A Oficial de Justiça, Adélia Santos Carvalho.
