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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6595/2003 - AP. - O Dr. João Manuel Rodrigues Mateus, juiz de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Gondomar, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 1327/98.5 GBGDM, pendente neste Tribunal contra o arguido Luís Paulo Costa Santos, filho de Luís da Costa Santos e de Elisabete Paula da Costa Santos, natural da freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, nascido em 29 de Setembro de 1966, casado, titular do bilhete de identidade n.º 7385507, com domicílio na Rua das Cavadas, 279, 4435 Rio Tinto, o qual foi, por acórdão de 16 de Maio de 2000, condenado na pena de dois anos de prisão, a qual suspende a sua execução pelo período de três anos e sob a condição de, no prazo de quatro meses, comprovar documentalmente nos autos, ter pago ao ofendido Manuel António Pereira Soares a quantia de 498,80 euros, transitado em julgado, em 31 de Maio de 2000, por despacho proferido em 18 de Maio de 2001, atenta a data dos factos e o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, foi perdoado um ano de prisão, devendo o arguido cumprir um ano de prisão, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, em 12 de Fevereiro de 2003, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal. Tal declaração implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação em juízo ou detenção e a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados, directamente ou indirectamente, pelo arguido após esta declaração, bem como a proibição de obter o bilhete de identidade, passaporte e suas renovações, certificado do registo criminal, cartão de eleitor, licenças de uso e porte de arma, carta de condução e licença de condução de veículos motorizados e aeronaves, atestado de residência, cartão de contribuinte, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e autorização ou visto de residência em território nacional, sendo cidadão estrangeiro ou apátrida, e o arresto de todos os bens pertença do arguido (artigo 337.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal).
6 de Março de 2003. - O Juiz de Direito, João Manuel Rodrigues Mateus. - A Oficial de Justiça, Conceição Ramos.
