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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7110/2003 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 24 de Fevereiro de 2003, proferido nos autos de processo abreviado, n.º 1034/01.3TALRS, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido João Miguel Costa Pedro, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 3 de Julho de 1983, titular do cartão de contribuinte n.º 236431500, com última residência conhecida no Páteo do Dr. Adelino Coelho, 8, em Odivelas, por estar acusado de um crime de burla para obtenção de serviços, previsto e punido pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 336.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos (artigo 337.º do Código de Processo Penal): a proibição deste obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte e carta ou licença de condução de veículos motorizados ou aeronaves, bem como quaisquer certidões ou registos junto de autoridades públicas, nomeadamente conservatórias, repartições notariais, entidades consulares, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação e governos civis, tais como: certificado do registo criminal, cartão de eleitor, licença de uso e porte de arma, carta de caçador, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos motorizados, cartão de contribuinte e ou outros documentos ou certidões fiscais, cartão de identidade de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo registo nacional de pessoas colectivas e autorização ou visto de residência em território nacional, sendo cidadão estrangeiro ou apátrida, a anulabilidade de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, e, ainda, o arresto de todos os bens do arguido de tal susceptíveis, logo que conhecida a sua existência.
5 de Março de 2003. - O Juiz de Direito, António Sousa dos Santos. - O Escrivão-Adjunto, Fernando Gustavo Fernandes.
