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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7111/2003 - AP. - O Dr. António Sousa dos Santos, juiz de direito da 2.ª Secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que, por despacho de 24 de Fevereiro de 2003, proferido nos autos de processo abreviado, n.º 1224/00.6SXLSB, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido António Manuel Janeiro Alves, empresário, filho de José Maria Alves e de Isabel Janeiro Alves, nascido a 12 de Junho de 1968, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, e com última residência conhecida na Rua de António José de Almeida, 24, 2.º, direito, em Almada, por estar acusado de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, alínea a), do Código Penal, com remissão para o artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 336.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos (artigo 337.º do Código de Processo Penal): a proibição deste obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte e carta ou licença de condução de veículos motorizados ou aeronaves, bem como quaisquer certidões ou registos junto de autoridades públicas, nomeadamente conservatórias, repartições notariais, entidades consulares, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação e governos civis, tais como: certificado do registo criminal, cartão de eleitor, licença de uso e porte de arma, carta de caçador, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos motorizados, cartão de contribuinte e ou outros documentos ou certidões fiscais, cartão de identidade de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo registo nacional de pessoas colectivas e autorização ou visto de residência em território nacional, sendo cidadão estrangeiro ou apátrida, a anulabilidade de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, e, ainda, o arresto de todos os bens do arguido de tal susceptíveis, logo que conhecida a sua existência.
5 de Março de 2003. - O Juiz de Direito, António Sousa dos Santos. - O Escrivão-Adjunto, Fernando Gustavo Fernandes.
