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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Sector de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi atribuída a utilidade turística, a título definitivo, ao Hotel Residencial Cova da Iria, com a classificação de 3 estrelas, sito na Avenida de Beato Nuno, 424, Cova de Iria, Fátima, concelho de Ourém, distrito de Santarém, de que é exploradora Marto Hotel - Sociedade Hoteleira, Lda
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.os 1 e 2, 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), 5.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.os 1 e 3, e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos, contado a partir da data da emissão da licença de utilização turística pela Câmara Municipal em 27 de Agosto de 2005, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter as exigências legais para a classificação definitiva atribuída: hotel de 3 estrelas;
b) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício respectivo.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data da emissão da licença de utilização turística por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos -, de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, isto é, de 27 de Agosto de 2005 até 27 de Agosto de 2012.
27 de Setembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Maria João Torres Silva.
3000216658
