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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 2781/05.6TBSTS.
Insolvência pessoa singular (requerida).
Requerente: Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA
Insolvente: Henrique Campos Moreira e outro(s).
Nos autos de insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Henrique Campos Moreira, divorciado, nascido em 18 de Junho de 1962, com o número de identificação fiscal 136388370, bilhete de identidade n.º 5940172, endereço: Bretos Têxteis - Ind. Têxtil, Lda, lugar de Marvila Baixo, Sequeira, 4705-629 Sequeira, Braga; e
Administrador de insolvência: Dr. Paulo Alexandre Fernandes Vasconcelos Pereira, Rua de Andrade Corvo, 242, Edifício Lions, 4.º, sala 407, 4700-204 Braga.
Ficam notificado todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por já ter transitado em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência [artigo 230.º, n.º 1, alínea b), do CIRE].
Efeitos do encerramento - artigo 233.º, n.º 1, do CIRE:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio. - O Oficial de Justiça, Romeu Ferreira Sardinha.
3000217304
