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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FELGUEIRAS
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Processo n.º 1313/06.3TBFLG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Si. De. Pel, S. p. A.
Insolvente - Irmãos Pereira Monteiro - Fábrica de Calçado, Lda
No 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Felgueiras, no dia 14 de Setembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Irmãos Pereira Monteiro - Fábrica de Calçado, Lda, número de identificação de pessoa colectiva 505686619, com o endereço no lugar da Fonte Velha, Lagares, 4610-418 Fonte Velha, Felgueiras, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Joana Prata, com o endereço na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 2, 2.º, esquerdo, 4810-260 Guimarães.
São administradores/sócios gerentes do devedor Emília Augusta Pereira Monteiro e Alexandre Pereira Monteiro, residentes no lugar do Pedral, Penacova, Felgueiras, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, cinco dias, e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
15 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Isabel Barros. - O Oficial de Justiça, Manuela Pereira
3000217308
