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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 871/2004 (2.ª série). - A Comissão de Acompanhamento do Programa Nacional de Controlo da Asma, criada pelo despacho n.º 2878/2002, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2002, terminou o seu mandato em 11 de Janeiro de 2004.
Tendo o Programa Nacional de Controlo da Asma como horizonte temporal o ano de 2007, urge manter uma estrutura que proceda à coordenação do referido Programa. Neste sentido, determino o seguinte:
1 - É criada a Comissão de Coordenação do Programa Nacional de Controlo da Asma, a seguir designada por Comissão, a funcionar na dependência do director-geral e alto-comissário da Saúde.
2 - A Comissão tem como missão acompanhar e avaliar, a nível nacional, o desenvolvimento do Programa Nacional de Controlo da Asma e o seu impacte na obtenção de ganhos de saúde.
3 - Compete à Comissão levar à consideração do director-geral e alto-comissário da Saúde, propostas de:
a) Orientações técnicas que sirvam de suporte à execução das estratégias consignadas no Programa;
b) Materiais didácticos para formação de médicos, enfermeiros e farmacêuticos, no âmbito do Programa;
c) Parcerias estratégicas com entidades de diversos sectores, com vista à melhor prossecução dos objectivos constantes do Programa;
d) Plano anual e respectivo relatório de actividades.
4 - A Comissão é constituída por dois representantes da Direcção-Geral da Saúde, um dos quais assegura a coordenação executiva, um do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, um do Instituto da Qualidade em Saúde, um de cada uma das administrações regionais de saúde, um da Ordem dos Médicos, um da Ordem dos Farmacêuticos, um da Ordem dos Enfermeiros, um da Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica, um da Sociedade Portuguesa de Pneumologia, um da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral e um da Associação Portuguesa de Asmáticos.
5 - A Comissão é presidida pelo Prof. Doutor António Bugalho de Almeida, que assegura a coordenação científica.
6 - A Comissão poderá criar subcomissões para análise, monitorização e elaboração de propostas sectoriais.
7 - A Comissão poderá integrar, por convite do director-geral e alto-comissário da Saúde, representantes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de as mesmas desejarem implementar, no seu espaço geográfico, as estratégias consignadas no Programa Nacional de Controlo da Asma.
8 - A Comissão poderá ainda integrar, em cada momento, por convite do director-geral e alto-comissário da Saúde, personalidades de reconhecido mérito e ou organizações determinantes para o sucesso do Programa.
9 - A Comissão fica autorizada a solicitar, através da Direcção-Geral da Saúde, aos serviços e organismos sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde, o apoio e os pareceres que necessita para a eficaz prossecução da sua actividade.
10 - O mandato da Comissão tem a duração de dois anos.
11 - Os encargos decorrentes das deslocações dos elementos da Comissão são da responsabilidade das instituições que representam.
15 de Outubro de 2004. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
