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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 875/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, compete ao chefe de gabinete a coordenação do Gabinete e a ligação aos serviços integrados ou independentes do respectivo departamento ministerial.
Nesta conformidade e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no chefe do meu Gabinete, licenciado Luís Miguel Goulão Freire, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Autorizar a prática de actos correntes relativos às funções específicas do Gabinete sobre as quais tenha havido orientação prévia e também de grupos de trabalho, comissões, serviços ou grupos especiais que funcionem na dependência directa do Gabinete;
1.2 - Assegurar as acções e os procedimentos que se tornem necessários e sejam preparatórios de decisão final, relativamente aos serviços e organismos integrantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do território;
1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, observados os condicionalismos legais;
1.4 - Autorizar o procedimento de despesas resultantes de deslocações em serviço, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo;
1.5 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e no estrangeiro;
1.6 - Autorizar, aquando da ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, a utilização de transportes de classe superior à que normalmente seria utilizada, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.7 - Autorizar o uso de automóvel de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir;
1.8 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações, por motivo de serviço público, em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho;
1.9 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho;
1.10 - Autorizar a constituição das comitivas das minhas deslocações, quer no País quer no estrangeiro, autorizando, relativamente aos elementos que as integram e quando for caso disso, que fiquem abrangidas, para efeitos de ajudas de custo, pelo valor correspondente a ajudas de custo para vencimentos superiores ao índice 405, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.11 - Autorizar a requisição de guias de transporte, incluindo por via aérea, ou a utilização de viatura própria a favor de individualidades que se desloquem em serviço do meu Gabinete;
1.12 - Propor e requisitar a concessão de passaporte especial para pessoas por mim incumbidas de missão extraordinária de serviço público, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro;
1.13 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços por conta de dotações orçamentais do Gabinete, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até aos limites dos montantes estabelecidos no âmbito das competências atribuídas aos directores-gerais;
1.14 - Autorizar o pagamento de todas as despesas realizadas em representação do meu Gabinete;
1.15 - Autorizar, dentro do orçamento de funcionamento afecto ao meu Gabinete, as alterações orçamentais e a antecipação de duodécimos que se revelem necessárias à execução daquele e que não careçam de intervenção do Ministro do Estado e das Finanças;
1.16 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
1.17 - Autorizar a constituição de fundos permanentes até ao montante máximo correspondente a 1/12 da dotação orçamental.
2 - Consideram-se ratificadas todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo chefe do meu Gabinete, licenciado Luís Miguel Goulão Freire.
21 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
