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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1519/2003. - Contrato-programa n.º 169/2003. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Doutor José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação Nacional de Treinadores de Hóquei em Patins, adiante designada por ANTHP, representada pelo seu presidente, professor João Carlos Pereira de Gouveia Campelo, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à ANTHP da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado, para suporte das despesas das actividades de formação, do projecto de actividades para o ano de 2003, apresentado no IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à ANTHP, como comparticipação das despesas das iniciativas e acções de formação a seguir designadas: formação contínua de treinadores; criação de materiais didácticos de apoio à formação dos treinadores; realização da IX Clinic de hóquei em patins e realização do encontro reunião de treinadores de hóquei em patins, no montante de Euro 3000, para a prossecução dos objectos do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP o relatório final, com todas as acções realizadas durante o ano, até 15 de Dezembro do corrente ano;
2.2 - O relatório deverá ser instruído com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos;
2.3 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do relatório referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
7 de Outubro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação Nacional de Treinadores de Hóquei em Patins, João Carlos Pereira de Gouveia Campelo.
Homologo.
23 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.
