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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 471/2000. - Os artigos 78.º (requisitos e termos do primeiro registo definitivo) e 120.º (uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos) do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que respeitam, respectivamente, à inscrição das embarcações de pesca nos registos marítimos e às condições de concessão da bandeira portuguesa às mesmas embarcações, enfermam, segundo a Comissão Europeia, de alguma ambiguidade e parecem contrariar princípios estatuídos no ordenamento jurídico comunitário, nomeadamente os princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e da liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro, enunciados nos artigos 6.º e 52.º do tratado que institui a Comunidade Europeia.
De facto, e embora se possa entender que tais preceitos se encontram implicitamente revogados, o enquadramento jurídico em vigor ainda exige a nacionalidade portuguesa quer para a concessão de bandeira portuguesa quer para a efectivação do registo patrimonial marítimo de embarcações de pesca.
A Comissão considerou tais dispositivos violadores do Tratado de Roma, nomeadamente do seu artigo 12.º, da não discriminação em razão da nacionalidade, do artigo 43.º, que consagra a liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro, e do artigo 121.º, que consagra a igualdade de tratamento no que diz respeito à participação financeira no capital de sociedades.
Neste enquadramento, a Comissão Europeia notificou o Estado Português da necessidade de alterar na ordem jurídica interna os referidos preceitos, por forma a tornar tais normativos compatíveis com os artigos 6.º, 52.º e 221.º daquele Tratado, que obrigam os Estados membros a concederem aos nacionais de outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que respeita à participação financeira daqueles no capital das sociedades.
Considerando a necessidade de solucionar urgentemente a presente situação através da adequada alteração legislativa e atendendo ao facto de se tratar de matéria da competência dos Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento Social e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho para apresentar as propostas adequadas por forma a compatibilizar os normativos dos artigos 78.º e 120.º do Regulamento Geral das Capitanias com o Tratado.
2 - O grupo de trabalho ora criado é constituído por:
a) Capitão-de-fragata Agostinho Ramos da Silva, que coordenará, e Dr. Luís Manuel Gomes da Costa Diogo, ambos em representação do Ministério da Defesa Nacional;
b) Dr. Avelino Melo, do Instituto Marítimo-Portuário, em representação do Ministério do Equipamento Social;
c) Dr.ª Maria José da Cunha Policarpo da Silva, da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em representação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - O grupo ora constituído poderá solicitar pareceres às entidades que entender convenientes.
4 - O grupo de trabalho dispõe de um prazo de 30 dias, contado a partir da data da publicação do presente despacho, para apresentar o relatório.
4 de Abril de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
