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Ato Original
Aviso n.º 5277/2003 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Porto 7 nos seus adjuntos, tal como se indica:
1 - Chefia das secções - a chefia das três secções existentes fica a cargo dos três adjuntos António Alves Macedo, Manuel Cardoso Fernandes e José Alberto Carneiro Leão, pela forma seguinte:
1.ª Secção - Manuel Cardoso Fernandes;
2.ª Secção - António Alves Macedo;
3.ª Secção - José Alberto Carneiro Leão.
2 - Competência de carácter geral - aos indicados chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob a orientação e supervisão do chefe de finanças, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
a) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;
b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão, e respeitando os prazos legais, sempre que os haja, todas as respostas e ou informações pedidas pelos diversos serviços e ou pelos utentes dos serviços e pelos sujeitos passivos;
e) Tomar as providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos, dentro do possível, com a maior prontidão e melhor qualidade;
f) Assinar a correspondência com excepção da dirigida a instâncias superiores.
3 - Competências de carácter específico:
3.1 - Na área dos impostos rodoviários (afecta à 2.ª Secção):
a) Conceder isenções e dísticos especiais relativamente aos impostos municipal sobre veículos, de camionagem e de circulação.
3.2 - Na área dos impostos sobre o património (afecta à 2.ª Secção):
a) Ordenar a instauração de todos os processos de avaliação, incluindo os respeitantes a contribuições/impostos especiais e ordenar neles todas as diligências com vista à sua tramitação e extinção, assinando, quando for o caso, todas as liquidações, com excepção da nomeação e ou substituição de louvados, procedendo, também, à assinatura dos respectivos termos;
b) Ordenar a avaliação dos prédios constantes das relações, fixando os respectivos prazos e fiscalizando o seu cumprimento;
c) Providenciar para que seja feita uma análise aos valores atribuídos nas avaliações comparativamente com os declarados pelos interessados, quer nas declarações do modelo n.º 129 quer nas sisas, tarefa a efectuar antes das notificações para que, se houver necessidade, ser proposta 2.ª avaliação dentro do prazo estabelecido na lei, devendo indicar, em relação a elaborar para o efeito, quais os prédios nessas condições;
d) Decidir as reclamações sobre matrizes;
e) Decidir os pedidos de isenção de contribuição autárquica;
f) Decidir os processos que ainda se encontrem pendentes de isenção de contribuição predial;
g) Visar as propostas de anulação de contribuição autárquica com reembolso;
h) Decidir as propostas de anulação de contribuição autárquica até ao valor de 3 000 000$ e ou Euro 15 000;
i) Decidir os pedidos de rectificação de termos de declaração de sisa nos casos em que estejam em causa erros de identificação matricial;
j) Conferir e assinar as liquidações de imposto municipal de sisa, incluindo a fiscalização através da extracção dos verbetes modelo n.º 1-D;
k) Decidir prorrogações de prazo para apresentação das relações de bens nos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações;
l) Conferir e assinar as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações, bem como ordenar nos respectivos processos de liquidação todas as diligências que se tornem necessárias ao seu normal prosseguimento, incluindo a fixação de garantias.
3.3 - Na área da justiça tributária (afecta à 3.ª Secção):
a) Ordenar a instauração de todos os procedimentos e ou processos abrangidos pelo regime geral das infracções tributárias e ou pelo Código de Processo Tributário e ou pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (administrativos e ou graciosos e ou judiciais), ordenando neles todas as diligências inerentes à sua tramitação e proferir neles todas as decisões até à sua extinção e ou arquivamento, com excepção dos que a seguir se indicam, em que a delegação só abrange os actos até:
1) À emissão de proposta de decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa, quando o seu valor ultrapasse Euro 4980, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;
2) À emissão de proposta de decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, circulação, camionagem, municipal de sisa e sobre as sucessões e doações, quando o seu valor ultrapasse Euro 498, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;
3) À decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa, quando o seu valor não ultrapasse Euro 4980, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;
4) À decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, circulação, camionagem, municipal de sisa e sobre as sucessões e doações, quando o seu valor não ultrapasse Euro 498, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;
5) À fixação das coimas, exclusive nos processos de contra-ordenação previstos nos artigos 29.º e 34.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) e ou nos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando o valor da prestação tributária for superior a Euro 15 000, decidindo tudo o mais que se seguir à fixação com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;
6) Ordenar a extinção dos processos de contra-ordenação por pagamento e ou por extracção de certidão de dívida, devendo, nesta última situação, ordenar a sua extracção e proceder à sua assinatura;
7) À penhora nos processos de execução fiscal, incluindo a ordem para envio de cartas precatórias, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido.
Ficam, também, excluídas desta delegação as apreciações e decisões sobre garantias, suspensão de processos e cancelamento de registos.
Ficam ainda excluídas as apreciações e decisões sobre pedidos de pagamento em prestações para dívidas de valor superior a Euro 15 000.
Mais ficam excluídas as decisões que ordenem reversões.
b) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança ou por anulação da dívida exequenda, bem como nos casos em que a dívida não ultrapasse Euro 15 000 declará-los em falhas.
c) Emissão de notas para anulação de certidões de relaxe, quando o valor a anular não ultrapasse Euro 15 000.
3.4 - Na área do pessoal (afecta à 2.ª Secção):
a) Visar as comunicações de férias;
b) Despachar os pedidos de alteração de férias. No caso de o funcionário requerente não estar afecto ao adjunto encarregado desta decisão, deve o adjunto da secção emitir o seu parecer quanto à existência ou não de prejuízo para os serviços;
c) Justificar as faltas dadas pelos funcionários.
3.5 - Comum a todos os serviços:
a) Autorizar correcções oficiosas e sua recolha informática, quando o seu valor não ultrapasse Euro 15 000;
b) Ordenar a convolação em reclamação graciosa de todas as declarações e ou documentos que se entenda deverem ser por aquele meio apreciadas(os);
c) Ordenar todas as notificações e ou citações necessárias, assinando os respectivos ofícios, quando devam ser efectuadas por via postal, e ou os respectivos mandados, quando pessoais, e ou os editais, quando essa for a modalidade a adoptar.
Esta delegação de competências nos adjuntos desta Repartição é extensiva aos seus substitutos legais, nos termos previstos no 41.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra qualquer equivalente.
Este despacho produzirá efeitos desde o dia 1 de Novembro de 2002, ficando ratificadas todas as decisões que entretanto tenham sido proferidas.
29 de Janeiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7, João de Sousa.
