Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2583/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:
Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de Novembro de 2002, o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, que a seguir se transcreve na íntegra.
6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Luis Ribeiro Pereira.
Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
Nota justificativa
1 - O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, estabelece um novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com excepção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas, reguladas pela Portaria n.º 153/96, da mesma data, devendo os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no seu artigo 1.º
Os princípios, vertidos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, bem como Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, implicam que, cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe, aliás, o artigo 4.º do referido decreto-lei.
O artigo 1.º já referido, determina no n.º 1, como regra geral, o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços entre as 6 e 24 horas de todos os dias da semana, com excepção dos estabelecimentos referidos n.os 2, 3 e 4 para as quais fixa horários de encerramento mais alargados, referencia os de funcionamento permanente no n.º 5, as grandes superfícies no n.º 6 e os situados em centros comerciais, no seu n.º 7.
Conforme o artigo 3.º, podem as câmaras municipais, com excepção dos limites dos horários das grandes superfícies comerciais contínuas fixadas pelo Governo, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, em épocas determinadas ou durante todo o ano, restringir os limites fixados naquele diploma, desde que devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade da vida dos cidadãos e alargar os mesmos limites, apenas em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
2 - Considerando o disposto no já citado artigo 3.º compete ao município, ouvidos os parceiros no mesmo referidos, decidir sobre os horários a praticar no concelho, fundamentando tais decisões sempre que contrárias aos períodos de funcionamento estabelecidos naquele diploma.
3 - Foi tendo presente o citado quadro legal, de acordo com os critérios estabelecidos naqueles diplomas e ponderando os anseios e as expectativas da comunidade municipal, assim como razões de protecção da qualidade de vida e a segurança dos cidadãos, que se elaborou a presente proposta de Regulamento.
4 - Considerou-se ainda neste Regulamento, como essencial e no que diz respeito nos horários a estabelecer, a necessidade de repouso dos cidadãos, a restrição de eventuais sobrecargas laborais, a garantia do direito à qualidade de vida dos cidadãos, bem como a necessidade de policiamento, tendo em conta as características próprias do concelho de Ferreira do Zêzere.
5 - As normas dos horários do presente Regulamento visaram ainda, salvaguardar a igualdade e proporcionalidade tendo em conta as que foram estabelecidas em concelhos limítrofes, considerando ainda a adequação dos períodos de funcionamento aos interesses e necessidades das populações.
6 - Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços com vista a sua apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere.
Artigo 1.º
Objecto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados neste concelho, regem-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por razões de segurança e de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, as entidades que exploram os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, snack-bars e self services podem estar abertos, das 6 horas até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - As lojas de conveniência podem estar abertas das 6 horas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 - Os clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos das 18 até às 4 horas todos os dias da semana.
5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estação e terminais rodoviários, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, e, ainda farmácias desde que escaladas para tal, centros médicos e de enfermagem e agências funerárias.
Artigo 3.º
Regime excepcional
1 - A Câmara Municipal tem competência para a alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, e devidamente fundamentado desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
3 - A Câmara tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
Artigo 4.º
Audição das entidades
O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolve a audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente.
Artigo 5.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, e será fornecido pela Câmara Municipal, após solicitação obrigatória do interessado com a comunicação do horário adoptado e mediante o pagamento da taxa constante na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
2 - Os mapas de horário devem estar afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.
Artigo 6.º
Fiscalização
Compete às autoridades policiais e fiscalizadoras a participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
Artigo 7.º
Coimas
1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:
a) De 149,64 euros a 448,92 euros para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) De 249,40 euros a 3740,99 euros para pessoas singulares e de 24 939,89 euros para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.
2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, da área em que se situar o estabelecimento, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Compatibilidade
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, descanso semanal obrigatório e complementar, regime de turnos, remunerações e subsídios legal contratualmente devidos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
