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Ato Original
Aviso n.º 2616/2003 (2.ª série) - AP. - Orlando Manuel Pereira Vaz, presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:
Torna público que em resultado da reunião da Câmara Municipal de 12 de Fevereiro de 2003 e da sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de Fevereiro de 2003 foi aprovado o Regulamento Municipal de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Concelho de Sabrosa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto.
Mais faz saber que o projecto de Regulamento publicado no apêndice n.º 163 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 16 de Dezembro de 2002, sofreu alterações decorrentes da apreciação pública de que foi alvo e cujas alterações agora se publicam.
3 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Orlando Manuel Pereira Vaz.
Proposta de alteração
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11 .º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 14.º
Programa de concurso
2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o regime de aluguer de táxi e regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão nos termos do diploma regulador dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 17.º
Da candidatura
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
f) Não ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - As licenças emitidas pela Câmara Municipal caducam se o alvará não for renovado.
2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 24.º
Substituição das licenças
a) Pela substituição da licença referida no número anterior é devida uma taxa de 25 euros.
