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Ato Original
Aviso n.º 2627/2003 (2.ª série) - AP. - Alberto da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:
Torna público que a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 30 de Setembro de 2002, o Regulamento Municipal de Venda Ambulante.
Que em sede de apreciação pública o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.
3 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.
Regulamento Municipal de Venda Ambulante
Nota justificativa O Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Vila do Porto, datado de 1974 e elaborado de harmonia com o Decreto-Lei n.º 383/74, de 24 de Agosto, encontra-se desajustado da realidade actual. Por isso e dadas as alterações que foi sofrendo com a introdução de novas disposições legais, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria e restabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício desta actividade, tanto mais que volvidos 28 anos desde a aprovação do Regulamento em vigor, também a sociedade, os seus hábitos e necessidades são diferentes dos de então.
Assim, ao abrigo do estabelecido no previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Vila do Porto, procedeu à elaboração do projecto de revisão do Regulamento Municipal de Venda Ambulante.
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação e lei habilitante
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas reguladoras da actividade da venda ambulante na área do município de Vila do Porto.
2 - À actividade referida no número anterior, para além das disposições do presente Regulamento, são aplicáveis as constantes do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 339/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho.
Artigo 2.º
Definições
1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu nome próprio e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.
2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio por si ou por qualquer meio adequado as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela autarquia;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 3.º
Regime
1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 4.º
Legitimidade para o exercício de actividade de vendedor ambulante
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante depende de autorização da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Vila do Porto e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.
2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante mediante o pagamento da respectiva taxa constante na Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 5.º
Do pedido
1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido por escrito, através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo n.º 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços;
b) Cartão de contribuinte de pessoa singular número de identificação fiscal (NIF);
c) Declaração de início de actividade;
d) Atestado médico, para menores de 18 anos, comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, cuja obtenção gratuita se deverá solicitar nos centros de saúde;
e) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e Indústria para efeitos de cadastro.
2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior, deverá constar:
a) Identificação completa do interessado;
b) Indicação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.
3 - A indicação da situação pessoal dos interessados referida na alínea b) do número anterior, pode ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.
4 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e aos fiscais municipais sempre que seja solicitado.
5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "Renovação".
6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados a partir da entrega do requerimento, do qual se emitirá o respectivo recibo, após parecer dos serviços.
7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
8 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.
9 - A falta de decisão favorável referida no n.º 5 corresponde ao indeferimento do pedido.
Artigo 6.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Vila do Porto.
2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho.
3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da primeira renovação.
4 - A Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso quando se tratar de inscrição.
CAPÍTULO III
Obrigações e limitações ao exercício de venda ambulante
Artigo 7.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
a) Apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b) Manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) A conservar os produtos do seu comércio em condições de perfeita higiene, impostas por leis e regulamentos aplicáveis;
d) A deixar o local de venda completamente limpo;
e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público.
Artigo 8.º
Interdição aos vendedores ambulantes
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;
f) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
g) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.
Artigo 9.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, que se transcreve no anexo I.
2 - A lista referida no número anterior, que poderá vir a ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio, será divulgada por edital.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante
Artigo 10.º
Horário de venda
Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie, de acordo com o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vila do Porto.
Artigo 11.º
Condicionamentos
1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam desde já dispensados do cumprimento do n.º 1 os vendedores de fatos feitos, de calçado, quinquilharias, tecidos, vidros, louças e semelhantes nos lugares normalmente destinados a feiras e mercados dentro do espaço disponível.
3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiros, definindo para o efeito, as suas dimensões e características.
5 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda, deverão conter afixado em local bem visível do público, a indicação no nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
6 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de matérias resistentes a traços ou sulcos facilmente laváveis.
7 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 12.º
Requisito para produtos alimentares
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
Artigo 13.º
Manipuladores de produtos
1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;
b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios do trabalho;
c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.
2 - Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 suscite quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.
Artigo 14.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos a venda.
Artigo 15.º
Publicidade dos preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público, da tabela, letreiros ou etiquetas incluindo o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 16.º
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 17.º
Características dos veículos automóveis ou reboques
1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.
3 - Só será permitida a venda em veículos referidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.
4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 9.º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Locais de venda ambulante
Artigo 18.º
Dos locais de venda
A actividade de vendedor ambulante pode ser exercida em todo o espaço territorial do município.
Artigo 19.º
Proibição à venda ambulante de peixe em locais fixos
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.
Artigo 20.º
Venda de aves
1 - As aves e outros animais vivos de criação doméstica só poderão vender-se no mercado municipal.
2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.
Artigo 21.º
Venda ambulante de pão e afins
1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 17.º, 20 e 21.º:
a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte de venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;
b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;
c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;
d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;
e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;
f) O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
2 - As definições de pão e afins são as constantes do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.
3 - O não cumprimento das disposições neste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
4 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.
Artigo 22.º
Do pessoal de distribuição e venda de pão
É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:
a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;
d) Para efeitos da alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.
Artigo 23.º
Regras específicas para a venda ambulante de pescado
1 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.
2 - Venda de pescado em unidades móveis dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, e sujeitam-se ao disposto neste Regulamento.
3 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.
4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.
5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.
6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higiénico-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e sanções
Artigo 24.º
Documentos de apresentação obrigatória
1 - No exercício da sua actividade o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, pelos seguintes documentos:
a) Cartão de vendedor ambulante actualizado;
b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para vender ao público.
2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo não é aplicável aos vendedores ambulantes quanto às mercadorias em relação às quais estes acumulem a qualidade de vendedores e de produtores ou artesãos.
Artigo 25.º
Entidades fiscalizadoras
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Inspecção Regional das Actividades Económicas, Inspecção Regional do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e das demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente, da fiscalização municipal.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar um prazo não superior a 30 dias para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 26.º
Competência
A Câmara Municipal, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, pode:
a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos higio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;
b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades, de segurança e de trânsito, de peões e veículos;
c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pela autarquia, a actividade de vendedor ambulante;
d) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.
Artigo 27.º
Sanções
As violações do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 25 euros a 2500 euros em caso de dolo e 12,5 euros a 500 euros em caso de negligência.
Artigo 28.º
Reincidência
1 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado de um terço (mais um terço).
2 - O agravamento não pode exceder o limite máximo da coima aplicada nas condições do número anterior.
3 - Aquando da segunda reincidência a inscrição do infractor será cancelada na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do concelho durante o período de um ano.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro:
a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.
2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para os efeitos;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante.
3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 30.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do anexo II.
2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quanto aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 31.º
Depósito de bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Vila do Porto, constituindo-se esta como fiel depositária.
2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 32.º
Regime do depósito
O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação de taxa a incluir na Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor neste município.
Artigo 33.º
Deveres do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);
b) Informar imediatamente o presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;
c) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 30.º;
d) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 34.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável.
Artigo 35.º
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a actividade de venda ambulante.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 9.º, n.º 1
1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º
3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivo preparado.
6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
7 - Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.
9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
10 - Materiais de construção, metais e ferragens.
11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
17 - Moedas e notas de banco.
ANEXO II
Auto de apreensão a que faz referência o artigo 30.º, n.º 1.
Aos ... dias do mês de ... do ano ... , pelas ... horas, foi(ram) apreendida(s) a ... , portador do bilhete de identidade n.º ... , emitido em ... , pelo ... , estado civil ... , contribuinte n.º ... , profissão ... , residente em ... , freguesia de ... , e concelho de ... , natural de ... filho de ... e de ... , em ... , (local), os seguintes bens (ver nota *):
Por violação do disposto no artigo ... do Regulamento de Venda Ambulante, tendo-se procedido à sua apreensão, nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento.
(nota *) [Descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento (empacotado ou a granel)].
