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Ato Original
Aviso n.º 1750/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, em sua sessão de 30 de Dezembro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Publicidade, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em 22 de Novembro de 2002.
4 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.
Nota justificativa
Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pela legislação superior.
O presente Regulamento pretende, antes de mais, proceder à definição de critérios de licenciamento de mensagens publicitárias aplicáveis às áreas do concelho, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos, criando as condições indispensáveis para regular qualquer forma de publicidade exterior de natureza comercial, bem como os respectivos suportes de inscrição. Para além do interesse público da segurança, verificam-se ainda, e com vista a salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, a defesa dos valores da estética e do correcto enquadramento urbanístico e ambiental. São estabelecidos critérios de licenciamento de mensagens publicitárias aplicáveis a zonas de especial sensibilidade no concelho, espaços com características morfológicas específicas, especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental, ou cujas características dominantes obrigam a disposições especiais, atendendo às limitações físicas da respectiva estrutura urbana.
A presente proposta de Regulamento foi sujeita a um período de discussão pública por 30 dias, tendo sido solicitadas sugestões à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim, considera o presente Regulamento as disposições já referidas da Lei Constitucional, o regime jurídico contido nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, relativas aos critérios de aprovação e afixação de mensagens de publicidade, o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas posteriormente (Código da Publicidade), a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei do Património) e os artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Publicidade.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
1 - O presente Regulamento define os critérios de licenciamento aplicáveis a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, e à instalação de mobiliário de apoio à actividade comercial, sem prejuízo das disposições contidas nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao espaço previsto neste documento.
2 - O presente Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Montemor-o-Velho, dispondo regras específicas de aplicação às zonas de especial sensibilidade.
Artigo 2.º
Exclusões
1 - O presente Regulamento não se aplica:
a) À publicidade concessionada pelo município de Montemor-o-Velho, a qual deverá reger-se pelo respectivo contrato de concessão;
b) Às mensagens divulgadas através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização, que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou utilização de serviços públicos;
c) À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
d) À publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;
e) À propaganda política, sindical ou religiosa;
f) A outros dizeres que resultem de imposições legais.
2 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral, são aplicadas as normas da legislação específica.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações. Considera-se também publicidade, qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
Placa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;
Reclamo tipo bandeira - suporte não luminoso suspenso em suporte próprio e afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces;
Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
Bandeirolas - todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;
Faixas e pendões - todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante;
Cartazes e dísticos colantes - todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública;
Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e vitrinas e onde poderão ser inscritas mensagens publicitárias;
Pormenores notáveis - elementos de construção que, pelo seu valor, quer artístico, quer arquitectónico, quer pelo material que os constituem, merecem especial relevo e atenção;
Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Unidades móveis publicitárias - os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
Zonas de especial sensibilidade - espaços com características morfológicas específicas, especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental, ou cujas características dominantes obriguem a intervenções especiais, atendendo às limitações físicas de determinada estrutura urbana. Incluem-se nestas zonas os espaços culturais definidos pelo PDM do concelho de Montemor-o-Velho e respectivas envolventes de enquadramento, conforme plantas em anexo.
CAPÍTULO II
Regime de licenciamento
Artigo 4.º
Licenciamento prévio
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
2 - Ao pedido de licenciamento e às renovações previstas no presente Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento Municipal das Taxas e Licenças.
Artigo 5.º
Isenções
1 - São isentos de licenciamento:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições particulares de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
d) Os dizeres que resultem de imposições legais, inscritos em tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
e) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocadas nos artigos à venda;
f) Os distintivos de qualquer natureza, se destinados a indicar que os estabelecimentos onde estejam apostos concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos;
g) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
2 - São isentos de taxa:
a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
b) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas, paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, não é dispensado o pedido de licenciamento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, apresentado em duplicado, e no qual deve constar:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, e a indicação da qualidade em que requer o pedido;
b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização do proprietário ou possuidor para a afixação ou inscrição;
c) A indicação do tipo de publicidade;
d) A identificação do local onde se pretenda a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
e) O período pretendido para a licença.
2 - Ao requerimento do pedido de funcionamento devem ser juntos os seguintes elementos, em duplicado:
a) Memória descritiva do projecto, indicando obrigatoriamente os materiais, forma e cores a utilizar e área de ocupação;
b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;
c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, apresentada em suporte de papel A4 e com fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário;
d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com indicação precisa do local previsto para a respectiva instalação do suporte;
e) Peça desenhada devidamente cotada, contendo os alçados de conjunto, numa extensão de 10 m para cada um dos lados e cortes, à escala de 1/100 ou 1/50, no caso de se tratar de publicidade a colocar na fachada de edifício;
f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação, dos elementos referidos no número anterior, devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.
Artigo 7.º
Elementos complementares
1 - Nos 20 dias seguintes à entrada do requerimento, podem ser solicitados ao requerente a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.
2 - A falta da apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da solicitação prevista no número anterior, implica o arquivamento do processo.
Artigo 8.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.
2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os restantes elementos solicitados nos termos do artigo 6.º apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, o presidente da Câmara notifica o requerente para, no prazo de 15 dias a contar da recepção do processo, completar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido.
4 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.
5 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
Artigo 9.º
Pareceres
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades deve a Câmara Municipal solicitar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 - O parecer que se refere no número anterior não é vinculativo, salvo se tiver por base a violação de alguma imposição legal.
3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.
Artigo 10.º
Decisão
1 - No prazo de 30 dias a contar da entrada nos serviços municipais do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre o respectivo pedido.
2 - A decisão deverá ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias, a contar da data da decisão final.
Artigo 11.º
Motivos de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:
a) A violação das disposições do presente Regulamento, legislação sobre publicidade ou outras disposições sobre a matéria em legislação específica, bem como com fundamento no interesse público;
b) Tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto no presente Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.
2 - O indeferimento deve ser fundamentado de facto e de direito e comunicado ao requerente, devendo ser assegurado o direito de audição.
Artigo 12.º
Deferimento
1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e ao pagamento da taxa respectiva, no prazo máximo de 10 dias.
2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3 - A licença deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:
a) Número da licença e identificação do titular;
b) Prazo de duração da mesma.
4 - As licenças serão concedidas apenas para determinado local ou locais, não sendo permitida a sua afixação noutros, sem que haja novo pedido de licenciamento.
Artigo 13.º
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular do alvará de licença:
a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;
b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Remover a mensagem publicitária e respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar, por escrito, aos serviços camarários;
d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
e) Manter e zelar pela higiene e limpeza do meio de suporte e mensagem publicitária.
Artigo 14.º
Licenciamento cumulativo
1 - Se a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser também obtidas cumulativamente.
3 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição da situação anterior àquela em que se encontrava antes do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 15.º
Prazo e renovação da licença
1 - As licenças serão atribuídas pelo prazo de um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.
2 - As licenças requeridas para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a eventos a ocorrer em data determinada, caducam nessa data.
3 - A licença que seja concedida pelo período de um ano, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa, excepto:
a) Se a Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular da licença, da decisão em contrário, por motivos justificados de interesse público, e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) Se o titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;
c) Se as mensagens publicitárias não se apresentarem em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
4 - A renovação da licença dispensa todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alterações.
Artigo 16.º
Revogação da licença
A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:
a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;
b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado nos termos do licenciamento, sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenações;
c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação de anúncios ou reclamos para os quais tenha sido concedida licença.
Artigo 17.º
Inutilização de mensagens indevidas
Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias, com violação do preceituado no presente Regulamento, podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas, correndo as despesas com a remoção a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.
Artigo 18.º
Alteração da mensagem publicitária
Qualquer alteração de mensagem publicitária, cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal, implica novo pedido de licenciamento.
Artigo 19.º
Remoção dos suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de 10 dias, contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;
b) Desrespeito dos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado para a sua afixação ou inscrição.
3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 10 dias, para proceder à remoção do suporte publicitário, findo o qual, poderá a mesma efectuar a respectiva remoção, a expensas do infractor.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, poderá a Câmara Municipal, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção dos suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.
Artigo 20.º
Condicionamentos
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não pode, sob pena de indeferimento da licença:
a) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento dos imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei do Património, podendo o município condicionar a colocação de mensagens publicitárias nas respectivas zonas de protecção;
c) Causar prejuízos a terceiros;
d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou dos peões;
e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego ou, de qualquer modo, prejudicar a sua visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
g) Prejudicar a visibilidade das placas toponímicas;
h) Prejudicar acessos dos edifícios.
2 - Sem prejuízo de estabelecido no número anterior, não é ainda permitido, sob pena de indeferimento da licença:
a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;
b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual o suporte que utilizem, em monumentos nacionais e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, ou de interesse histórico, cultural ou arquitectónico, edifícios públicos, sedes de autarquias locais, cemitérios, árvores, espaços verdes, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Código da Publicidade;
d) A colocação de material informativo fora dos locais reservados para a exposição de elementos de divulgação das características dos bens culturais classificados e das finalidades e realizações que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela sua classificação.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política é garantida, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal, que serão previamente reservados, ouvidas as juntas de freguesia e que serão definidos e publicados através de edital, após aprovação do executivo.
4 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas aplicáveis sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
5 - A afixação ou inscrição de informação institucional é garantida através de suportes próprios e devidamente adequados para este fim.
CAPÍTULO III
Publicidade fora dos aglomerados urbanos
Artigo 21.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Não é permitida, nos termos da legislação específica, a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, excepto nos seguintes casos:
a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
c) Os meios de publicidade de interesse cultural ou artístico.
2 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições previstas no Código da Estrada, no seu artigo 5.º, sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas, e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:
a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
d) As acções publicitárias não devem prejudicar o equilíbrio ecológico ou agrícola das áreas de reserva ecológica ou agrícola nacional.
3 - Sem prejuízo dos motivos de indeferimento previstos no artigo 20.º do presente Regulamento, os condicionamentos dispostos no número anterior não são aplicáveis aos casos de excepção previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, quando não visíveis das estradas nacionais.
4 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, as entidades fiscalizadoras notificam os infractores para que procedam à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias.
5 - O pedido de licenciamento é indeferido com os fundamentos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento e pelos motivos constantes do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 6.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Meios ou suportes publicitários
SECÇÃO I
Território em geral
Artigo 22.º
Âmbito territorial
A presente secção dispõe regras sobre a inscrição, afixação ou divulgação de meios ou suportes publicitários para todo o território do município de Montemor-o-Velho, com as alterações introduzidas na secção II do presente capítulo a aplicar às zonas de especial sensibilidade.
SUBSECÇÃO I
Chapas e letras soltas de pequena dimensão e similares
Artigo 23.º
Chapas
As chapas deverão ser aplicadas nas seguintes condições:
a) Não poderão localizar-se acima do nível do piso de 1.º andar;
b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis;
c) Não poderão exceder na sua dimensão os 0,30 m ? 0,20 m e a máxima saliência de 0,03 m.
Artigo 24.º
Letras soltas de pequena dimensão
As letras soltas de pequena dimensão deverão ser aplicadas nas seguintes condições:
a) Não poderão exceder na sua dimensão os 0,60 m2, correspondendo às áreas previstas para a aplicação das chapas e afixadas segundo as mesmas condições;
b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis.
SUBSECÇÃO II
Placas
Artigo 25.º
Placas
As placas deverão ser aplicadas nas seguintes condições:
a) Não devem sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis;
c) Não exceder na sua dimensão 1,5 m, excepto nos casos de placa em suporte contínuo de qualidade.
SUBSECÇÃO III
Reclamos tipo bandeira
Artigo 26.º
Reclamos tipo bandeira
1 - Os reclamos tipo bandeira deverão ser aplicados nas seguintes condições:
a) Não distar menos de 2,60 m do solo, medidos pelo extremo inferior;
b) Não exceder o balanço de 1 m em relação ao plano marginal do edifício;
c) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis;
d) Deverão apresentar uma distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio de 0,5 m.
2 - Os reclamos não podem ser afixados a menos de 3 m de outro reclamo previamente licenciado.
3 - Os reclamos deverão apresentar uma dimensão máxima de 0,60 ? 0,60 m.
4 - Em edifícios multifamiliares ou outros, onde estejam instalados comércio ou serviços que carecem de parecer prévio favorável, do condomínio ou proprietário.
SUBSECÇÃO IV
Letras soltas ou símbolos
Artigo 27.º
Condições de instalação
As letras soltas ou símbolos deverão ser aplicadas nas seguintes condições:
a) Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência;
b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou pormenores notáveis, devendo compatibilizar-se com a expressão das fachadas onde se inserem, relativamente à forma, cor e dimensão, e aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.
SUBSECÇÃO V
Anúncios luminosos, iluminados e similares
Artigo 28.º
Condições de instalação
1 - Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não devem exceder o balanço total de 1,0 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m.
2 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser adequados ao correcto enquadramento urbano e paisagístico.
3 - Após o deferimento do pedido de licenciamento, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.
SUBSECÇÃO VI
Painéis, mupis e semelhantes
Artigo 29.º
Painéis
Os painéis deverão ser aplicados nas seguintes condições:
a) Não podem ser afixados nos edifícios, nem colocados em frente de vãos dos mesmos e deverão respeitar os condicionamentos impostos no artigo 20.º do presente Regulamento;
b) Ao longo das vias, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m, com as distâncias referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
c) A afixação entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m;
d) A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.
Artigo 30.º
Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres
1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.
2 - Os painéis devem ser nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa o terreno.
3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneos.
Artigo 31.º
Características dos painéis
1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões máximas:
a) 8 m de largura por 3 m de altura;
b) 2 m de largura por 1 m de altura.
2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o correcto enquadramento estético e ambiental.
3 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;
b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 32.º
Remoção dos painéis
1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal o poder fazer, debitando-lhe todos os custos.
2 - Na estrutura devem ser afixados a identidade do titular e o número de alvará da licença.
3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária, por um período superior a 10 dias, devendo ainda ser cumpridas as obrigações impostas ao titular da licença, previstas no artigo 13.º
Artigo 33.º
Mupis
1 - Os mupis deverão apresentar as seguintes dimensões máximas:
a) Caixa exterior, 1,865 m de altura por 1,316 m de largura;
b) Cartaz visível, 1,710 m de altura por 1,160 m de largura.
2 - Não deverão ser colocados em frente dos vãos dos edifícios e respeitar todos os condicionamentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º
SUBSECÇÃO VII
Bandeirolas, pendões, faixas e semelhantes
Artigo 34.º
Bandeirolas
1 - A colocação das bandeirolas nas fachadas ou postes deve obedecer às seguintes condições:
a) Devem permanecer oscilantes e colocadas em posição perpendicular à via;
b) A distância entre a parte mais saliente da bandeirola e a fachada do edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m;
c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,5 m.
2 - A dimensão máxima das bandeirolas é a de 0,60 m de largura por 1 m de altura, podendo, a título excepcional, ser licenciadas outras dimensões, desde que não prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o enquadramento estético e ambiental.
3 - Devem ser constituídas por material leve, como papel ou pano.
4 - Não é permitida a colocação de bandeirolas em áreas de protecção de edifícios classificados, com excepção dos que requeiram licenciamentos temporários de curta duração e desde que se reportem a eventos ocasionais.
5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
Artigo 35.º
Pendões
A colocação dos pendões nas fachadas deve obedecer às seguintes condições:
a) Têm que permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios, devendo ser aplicadas na face em suporte próprio, ou em qualquer outro local considerado adequado;
b) Não podem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,50 m;
c) Não devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 2,5 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.
Artigo 36.º
Faixas
A colocação de faixas e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação, devendo a distância entre a parte inferior da faixa e o solo, ser superior a 5 m.
SUBSECÇÃO VIII
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
Artigo 37.º
Condições de aplicação
Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;
b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
SUBSECÇÃO IX
Toldos
Artigo 38.º
Toldos
1 - A colocação dos toldos nas fachadas deve obedecer às seguintes condições:
a) Altura mínima de 2,5 m;
b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, guardando um recuo de, pelo menos, 1 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil;
c) Nos arruamentos onde não exista passeio, os toldos deverão garantir uma altura mínima disponível, nos termos do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão por em causa o enquadramento estético e ambiental e deverão estar sempre em bom estado de conservação e limpeza.
SUBSECÇÃO X
Publicidade sonora
Artigo 39.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar-se a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.
2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo dos limites impostos no número anterior.
SUBSECÇÃO XI
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 40.º
1 - O recurso a unidades móveis publicitárias referidas na presente secção está sujeito às seguintes limitações:
a) Não poderão permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas;
b) A unidade móvel que seja emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado;
c) O uso do material sonoro deverá respeitar os limites impostos na legislação específica sobre ruído.
Artigo 41.º
Licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
2 - A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo, de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
Artigo 42.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte publicitário exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial uma autorização emitida pela entidade competente, de acordo com as disposições do Código da Estrada.
2 - O levantamento da licença, no caso de deferimento da mesma, será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará de licença e a identificação do respectivo titular.
SECÇÃO II
Zonas de especial sensibilidade
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Âmbito territorial
1 - A presente secção diz respeito à instalação de meios de publicidade, qualquer que seja a sua índole (comercial, institucional, ou outra) e qualquer que seja o suporte sobre a qual sejam afixadas (edifícios, muros, ou outros), nas zonas territoriais definidas nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Nas zonas de especial sensibilidade serão aplicáveis as disposições constantes da secção I, com as adaptações introduzidas pela presente secção.
Artigo 44.º
Critérios gerais
1 - Às zonas de especial sensibilidade serão aplicáveis todos os condicionamentos previstos no presente Regulamento, acrescendo ainda os seguintes:
1.1 - Apenas se autorizará a publicidade a marcas e produtos nos locais próprios para esse fim e em conformidade com as especificações do presente Regulamento;
1.2 - A instalação de tipo de publicidade cingir-se-á ao local publicitado ou nos suportes que a Câmara Municipal vier a disponibilizar, compatíveis com a finalidade dos arruamentos e sua identidade arquitectónica;
1.3 - A instalação de publicidade e sinalética, deverá ser executada com materiais de qualidade e obedecerá, cumulativamente, às seguintes disposições complementares:
a) Deverá ter volume e iluminação tais que não perturbem as estruturas sobre as quais sejam apoiadas (edificações ou outras);
b) Não deverá alterar de forma marcante o meio ambiente;
c) Deverá cumprir todas as regras de conjunto que venham a ser definidas para cada local, quanto a dimensões, cores, materiais ou iluminação;
d) A sua instalação cingir-se-á a pisos térreos;
e) Será interdita nas coberturas, nas grades e nas sacadas;
f) Não ocultará, danificará ou adulterará pormenores notáveis ou elementos construtivos das fachadas tais como cantarias, gradeamentos ou brasões;
g) Não deverá ser permitida em imóveis classificados ou em vias de classificação e poderá a sua colocação ser condicionada nas proximidades dos mesmos ou nas respectivas zonas de protecção;
h) Será interdita a colocação de anúncios em toda a extensão das fachadas ou parte significativa.
SUBSECÇÃO II
Chapas e letras soltas de pequena dimensão e similares
Artigo 45.º
Chapas
À instalação das chapas aplicar-se-ão as disposições da secção anterior, com as seguintes adaptações:
a) Será permitida a colocação de chapas indicativas junto das entradas de edifícios exclusivamente nos pisos térreos;
b) Não deverão ser colocadas sobre elementos decorativos das fachadas, pormenores notáveis ou cantarias aparentes;
c) Não será permitido o preenchimento abusivo dos nembos entre vãos, apresentando dimensões adequadas ao local de fixação;
d) Deverão ser exclusivamente metálicas, e apresentar uma dimensão máxima de 0,30 ? 0,20 m.
Artigo 46.º
Letras soltas de pequena dimensão
À instalação das letras soltas de pequena dimensão aplicar-se-ão as disposições da secção anterior, com as seguintes adaptações:
a) Não deverão ser colocadas sobre elementos decorativos das fachadas, pormenores notáveis ou cantarias aparentes;
b) Não será permitido o preenchimento abusivo dos nembos entre vãos, apresentando dimensões adequadas ao local de fixação;
c) Deverão ser exclusivamente metálicas, e apresentar uma dimensão máxima de 0,30 ? 0,20 m, correspondendo às áreas previstas para a aplicação das chapas.
SUBSECÇÃO III
Placas
Artigo 47.º
Condições de instalação
À instalação das placas aplicar-se-ão as disposições da secção anterior.
SUBSECÇÃO IV
Reclamos tipo bandeira
Artigo 48.º
Condições de instalação
À instalação dos reclamos tipo bandeira aplicar-se-ão as disposições da secção anterior, com as seguintes adaptações:
a) Deverão ser aplicadas com chapas metálicas simples, e apresentar as dimensões máximas de 0,60 ? 0,60 m;
b) Deverão ser suspensas por suporte ligeiro e com qualidade no desenho.
SUBSECÇÃO V
Letras soltas ou símbolos
Artigo 49.º
Condições de instalação
1 - À instalação das letras soltas ou símbolos aplicar-se-ão as disposições da secção anterior.
2 - Será permitida a pintura de letras sobre vidros de montras ou vitrinas, desde que apresentem qualidade de desenho e se integrem correctamente.
SUBSECÇÃO VI
Anúncios luminosos, iluminados e similares
Artigo 50.º
Condições de instalação
À excepção dos centros históricos, que serão objecto de regulamentação específica, a colocação de reclamos luminosos será aceite no caso de constituírem referências a serviços, tais como os símbolos das farmácias, correios ou postos de multibanco.
SUBSECÇÃO VII
Painéis, mupis e semelhantes
Artigo 51.º
Condições de instalação
Não é permitida a instalação de painéis nas zonas territoriais definidas na presente secção.
SUBSECÇÃO VIII
Bandeirolas, pendões, faixas e semelhantes
Artigo 52.º
Condições de instalação
À instalação das bandeirolas, pendões, faixas e semelhantes aplicar-se-ão as disposições da secção anterior.
SUBSECÇÃO IX
Cartazes, dísticos colantes e semelhantes
Artigo 53.º
Condições de instalação
À instalação de cartazes, dísticos colantes e semelhantes aplicar-se-ão as disposições da secção anterior.
SUBSECÇÃO X
Toldos
Artigo 54.º
Condições de instalação
1 - Será permitida a instalação de elementos de cobertura temporária apenas se se observarem as seguintes condições, cumulativamente, e sem prejuízo das disposições contidas nos instrumentos de planeamento eficazes, na área a que diz respeito:
a) A instalação ocorra ao nível do rés-do-chão e exista passeio ou superfície pedonal;
b) A instalação ocorra em correspondência com qualquer elemento que seja necessário sombrear (uma janela, uma montra ou parte de esplanada);
c) A instalação ocorra na directa correspondência com edifícios que explorem qualquer actividade comercial ou serviços ou em instalações de edifícios institucionais.
2 - A instalação de toldos obedecerá, cumulativamente, às seguintes disposições complementares:
a) Os toldos deverão ser rebatíveis e executados em lona, ou equivalente;
b) Deverão ser de uma só água, sem abas laterais;
c) Não deverão constituir obstáculo à passagem de transeuntes, nem ultrapassar o plano de lancil do passeio, quando existente;
d) Não deverão de forma alguma ocultar, apoiar-se, danificar ou adulterar, pormenores notáveis ou elementos construtivos das fachadas tais como cantarias, gradeamentos ou brasões;
e) Preferencialmente os toldos serão brancos, podendo admitir-se outras cores, desde que, cumulativamente, as cores sejam claras e uniformes, a pretensão seja devidamente fundamentada e se prenda com objectivos de integração arquitectónica;
f) Os títulos e textos publicitários ou outros elementos gráficos deverão evitar-se, apenas se admitindo quando restringidos à área disponível na banda pendente que limita a parte inferior do toldo e inscritos sobre a cor do fundo, devendo sempre apresentar qualidade no desenho.
5 - Não se permitirá a instalação de toldos fixos ou equivalente, qualquer que seja a sua natureza, processo construtivo, materiais ou finalidade.
SUBSECÇÃO XI
Mobiliário de esplanada
Artigo 55.º
Ocupação temporária de arruamentos
1 - O presente artigo diz respeito à ocupação temporária de arruamentos com esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo restringir-se às situações e às condições compatíveis com a finalidade dos arruamentos e sua identidade arquitectónica.
2 - Apenas se permitirá a ocupação temporária de arruamentos quando da mesma não resultar a degradação dos materiais que dão forma aos arruamentos, como sejam pavimentos, candeeiros, elementos vegetais ou outros.
3 - A ocupação temporária de arruamentos deverá sempre ser efectuada com materiais de qualidade, e obedecerá, cumulativamente, às seguintes disposições complementares:
a) O mobiliário terá a mesma cor por unidade de exploração e respeitará o equilíbrio cromático da zona;
b) Mesas e cadeiras serão em ferro pintado ou madeira;
c) Chapéus de sol serão em lona, ou equivalente, em cor branca;
d) Apenas se admitirá a inscrição de elementos gráficos de reduzida dimensão sobre o fundo de cor uniforme nas cadeiras ou mesas, e ou na aba pendente dos chapéus de sol.
4 - Durante os períodos de encerramento da actividade com duração superior a cinco horas, deverão todos os materiais ser recolhidos (cadeiras, mesas, guarda-sóis, guarda-ventos ou outros).
Artigo 56.º
Ocupação temporária de exteriores de utilização pública que integrem o domínio privado
1 - O presente artigo regula a ocupação temporária de exteriores de utilização pública que integrem o domínio privado, nomeadamente no que diz respeito aos logradouros de estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas ou afectos a equipamentos de utilização pública.
3 - A ocupação deverá ser efectuada com materiais de qualidade, sem quaisquer impactos paisagísticos negativos, designadamente ao nível da iluminação, e obedecerá, cumulativamente, às disposições complementares referidas no n.º 3 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Novo mercado municipal
Artigo 57.º
Condições de instalação
Na área correspondente ao empreendimento do novo Mercado Municipal de Montemor-o-Velho não será permitida qualquer inscrição publicitária com visibilidade para o exterior da mesma.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 58.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do presente Regulamento.
Artigo 59.º
Infracções
Sempre que se verificarem infracções às disposições do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º daquele regime legal e para efeitos dos artigos 38.º e 39.º
Artigo 60.º
Regime de contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para as pessoas singulares e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.
3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 749 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 1497 euros para pessoas colectivas.
4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.
5 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas ou dentro do prazo para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 150 a 1247 euros para pessoas singulares e de 300 a 2494 euros para pessoas colectivas.
6 - Em caso de reincidência, ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Regime Jurídico das Contra-Ordenações, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169/99, de 13 de Maio.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas e deverá ser precedida do respectivo processo de contra-ordenações.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 61.º
Regime transitório
Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.
Artigo 62.º
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á aos regimes jurídicos que dispõem sobre as mensagens publicitárias, ou, na falta destes, serão as dúvidas ou omissões resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
Artigo 63.º
Revogações
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente documento, constantes de quaisquer regulamentos da Câmara Municipal.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 12 de Dezembro de 2002.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2002.
