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Ato Original
Despacho n.º 16 568/2003 (2.ª série). - No meu despacho de Maio de 2003 relativo à gestão da capacidade de recepção de produção do SEP previa-se, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, a realização de um concurso para atribuição de novos pontos de recepção para produção de energia de origem eólica. Nesse despacho anunciava-se a intenção de publicar o respectivo caderno de encargos até ao dia 15 do mês corrente.
Tinha-se, assim, em vista prosseguir uma linha de optimização das capacidades de recepção disponibilizáveis, em harmonia com os planos de expansão das redes e com as condicionantes técnicas, para cumprimento das metas fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril.
Contudo, a implementação deste plano deve ter em conta a realidade que se depara tanto à Administração Pública e aos operadores de redes como aos promotores de projectos eólicos: não se poderá deixar de ter em conta a complexidade que vem revestindo a definição de soluções técnicas para a efectiva ligação dos titulares de capacidade de recepção em diversas zonas de rede, sobretudo onde foi mais elevado o número de pedidos; nem se poderá desprezar a experiência colhida nas diversas vertentes do licenciamento de projectos com ponto de recepção já atribuído, que aconselha uma revisão e reformulação de procedimentos no sentido de tornar esse processo mais célere e adequado às características destes investimentos.
Simultaneamente, haverá que reconhecer a vantagem de dispor de uma perspectiva tão estabilizada e tão alargada quanto possível do processo de ligação às redes, o que proporcionará uma mais sólida base para redefinir as capacidades de recepção de cada zona e para reavaliar os limites técnicos globais impostos pela segurança da exploração e pela racionalidade económica.
Nestes termos:
Reconhecendo manter-se válido o princípio de atribuição de capacidade de recepção por via de concurso e de lhe associar a promoção de investimentos em equipamento de geração, para desenvolvimento tecnológico e aumento da incorporação nacional;
Em obediência a critérios de ordenamento de prioridades que prossigam os objectivos da polícia energética, visando uma prudente gestão das capacidades de recepção e tendo em atenção o que se pensa ser também a consideração dos justos interesses das entidades promotoras;
Antecipando uma revisão de procedimentos de licenciamento de projectos de produção de energia eléctrica em regime especial, nomeadamente pela via eólica, que propicie maior celeridade, salvaguardando a eficiência do processo;
determino o seguinte:
A realização de um concurso, mencionado no meu anterior despacho n.º 8446-A/2003, para atribuição de capacidade de recepção de energia eléctrica produzida por via eólica é reportada ao 1.º semestre do próximo ano, sendo oportunamente publicados e adequadamente divulgados os documentos relevantes para o efeito.
14 de Agosto de 2003. - O Director-Geral, Jorge Borrego.
