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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 574/2003 (2.ª série). - Considerando que o processo relativo à recuperação e consolidação das encostas amuralhadas de Santarém é de grande relevância para a segurança das populações, bem como para a salvaguarda do património edificado no local;
Considerando o trabalho até ao momento desenvolvido pela Comissão de Coordenação e Acompanhamento das Intervenções no Espaço Limitado pelas Muralhas de Santarém, criada pelo despacho conjunto n.º 197/2002, de 22 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Março de 2002;
Considerando ainda o acompanhamento desenvolvido pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais nas intervenções de emergência que se têm realizado, com a assessoria do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designadamente na monitorização das encostas, com elaboração de relatórios periódicos sobre análise da sua segurança:
Determino o seguinte:
1 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes deverá promover, com carácter de urgência:
a) A análise crítica da informação recolhida pela Comissão de Coordenação e Acompanhamento das Intervenções no Espaço Limitado pelas Muralhas de Santarém bem como dos relatórios elaborados pelos representantes dos ministérios que integram a mesma Comissão;
b) A recolha e análise de informação complementar eventualmente existente na Câmara Municipal de Santarém, Instituto da Água, Instituto das Estradas de Portugal e Rede Ferroviária Nacional;
c) A elaboração de um relatório detalhado relativo à situação do património classificado, bem como das encostas onde o mesmo está localizado, acompanhado da necessária proposta de intervenção, com vista a uma resolução articulada e eficaz do processo de desmoronamento em questão, salvaguardando a segurança das populações.
2 - Ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes deverá ser disponibilizada toda a colaboração de que necessitar por parte da Comissão de Coordenação e Acompanhamento das Intervenções no Espaço Limitado pelas Muralhas de Santarém, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
3 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes deverá apresentar o relatório no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
7 de Agosto de 2003. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
