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Ato Original
Anúncio n.º 126/2006
Processo n.º 425/05.5BEBRG - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administratios - Intervenientes: autor - Ana Maria Pereira da Costa; réu - Ministério da Educação, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
O Dr. Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes, juiz de direito, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos registados sob o n.º 425/05.5BEBRG, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 2, em que é autora/requerente Ana Maria Pereira da Costa e réu/requerido Ministério da Educação, são os contra-interessados posicionados entre os números de ordem 25 025 (número de ordem a que a autora teria direito) e 31 934 (número de ordem atribuído à autora) e constantes da lista provisória/definitiva de ordenação de candidatos a seguir caracterizada citados para intervirem, querendo, nos autos acima indicados.
Mais ficam advertidos de que dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulação/impugnação do despacho de homologação da lista definitiva de ordenação de candidatos, no âmbito do concurso de docentes, ano escolar 2004-2005 - código do grupo: 1C - 1.º ciclo do ensino básico -, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, despacho esse publicado no sítio www.dgrhe.min-edu.pt e pelo aviso n.º 18 325-R/2004, de 31 de Agosto, inserto no Diário da República, 2.ª série, condenando-se a entidade demandada, cumulativamente:
a) À anulação do despacho de homologação da lista definitiva de ordenação de candidatos, no que à autora diz respeito - Decretos-Leis n.os 35/2003 e 18/2004;
b) À adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;
c) Indemnização pelos danos causados, em montante a apurar e liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento (artigo 95.º, n.º 6, do CPTA).
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, e de acordo com o artigo 82.º, n.º 4, do CPTA, consideram-se citados para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção administrativa especial supra-referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra disponível para consulta na Secretaria desta Unidade Orgânica, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios:
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos;
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo, sendo que, terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Atendendo a que a pretensão está relacionada com a impugnação de actos publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Ministério da Educação, e que os contra-interessados indicados são em número superior a 20, é ordenada a sua citação mediante a publicação deste anúncio, em complemento à publicação no Diário da República, 2.ª série, no sítio da Internet com o seguinte endereço: www.dgrhe.min-edu.pt.
18 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes. - O Oficial de Justiça, Duarte Fortes Lima.
