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Ato Original
Regulamento n.º 193/2006
Em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e sob proposta do conselho científico, é posto em funcionamento o seguinte regulamento de atribuição do grau de doutor pela Universidade de Évora:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Grau de doutor
1.1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover em contexto académico e ou profissional o progresso tecnológico, social ou cultural.
1.2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
1.3 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que a Universidade de Évora concede o grau de doutor são fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, observados os requisitos referidos no artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
1.4 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.
1.5 - A Universidade de Évora poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor. A atribuição do grau e a respectiva titulação efectuar-se-á, nestes casos, em conformidade com o disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 2.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
2.1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade, podendo ser constituída por artigos publicados ou aceites para publicação em revistas com arbitragem científica, constituindo um todo coerente;
b) A eventual realização de um conjunto de unidades curriculares dirigido à formação para a investigação, nos termos adiante previstos, denominado curso de doutoramento.
2.2 - O ciclo de estudos tem de 180 a 240 créditos e uma duração normal de seis a oito semestres de trabalho dos alunos.
Artigo 3.º
Regime especial de apresentação da tese
3.1 - Podem ainda requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo anterior e sem a orientação referida no artigo 5.º, os que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.
3.2 - O requerimento deve ser dirigido ao conselho científico, que deliberará sobre o currículo do candidato e a adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 1.º, n.º 1.1. Caso a deliberação seja favorável, o candidato prestará a prova pública de defesa da tese sob sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 4.º
Acesso ao ciclo de estudos
4.1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
4.2 - O reconhecimento tem como único efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo, em qualquer caso, a equivalência ao grau de licenciado ou mestre ou o reconhecimento destes graus.
Artigo 5.º
Orientação
5.1 - O orientador ou orientadores devem ser professores ou investigadores doutorados de instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecido(s) como idóneo(s) pelo conselho científico.
5.2 - No caso de o orientador ser externo à Universidade de Évora, o conselho científico poderá determinar um regime de co-orientação em que um dos orientadores pertencerá à Universidade de Évora.
Artigo 6.º
Preparação da tese de doutoramento
6.1 - O candidato terá de entregar, anualmente, no conselho científico, um relatório escrito, validado pelo(s) orientador(es) sobre a evolução dos trabalhos.
6.2 - Sempre que ocorram circunstâncias que comprovadamente impeçam o prosseguimento dos trabalhos de doutoramento com o mesmo orientador, poderá o conselho científico, ouvida a comissão de curso no caso do ciclo de estudos com curso de doutoramento, aprovar novo orientador indicado pelo candidato, com a aceitação formal escrita daquele.
Artigo 7.º
Apresentação e entrega da tese de doutoramento
7.1 - A tese poderá ser escrita em língua portuguesa ou estrangeira, devendo, neste caso, ser acompanhada de um resumo alargado em português.
7.2 - A tese deve conter resumos em português e em inglês, cada um até 150 palavras (sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos), destinados à difusão pelas vias que a Universidade de Évora entenda convenientes. O resumo em inglês será encimado pela tradução na mesma língua do título da tese.
7.3 - A capa e a folha de rosto devem mencionar, para além do nome do autor, o do orientador ou orientadores da tese, bem como o título e a menção. Esta tese não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri.
7.4 - Todos os trabalhos deverão seguir o modelo de apresentação gráfica a definir pela Universidade de Évora.
7.5 - Concluída a tese, o aluno entregará oito exemplares provisórios da tese, oito curricula, acompanhados do(s) parecer(es) do(s) orientador(es), nos Serviços Académicos da Universidade, que farão o respectivo registo de entrega e enviarão um exemplar acompanhado do(s) parcer(es) do(s) orientador(es) ao conselho científico, solicitando a proposta do júri.
7.6 - Em casos devidamente fundamentados decorrentes da natureza dos trabalhos de investigação, poderá o prazo de entrega da tese ser prorrogado sem pagamento de propinas adicionais até a um limite máximo de dois anos.
Artigo 8.º
Júri
8.1 - A tese de doutoramento é objecto de apreciação e discussão em acto público por um júri nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico. Em caso de frequência de curso de doutoramento a comissão de curso deverá ser ouvida acerca da constituição do júri.
8.2 - O júri é nomeado pelo reitor nos 60 dias subsequentes à entrega da tese.
8.3 - O júri de doutoramento terá composição adequada às áreas científicas sobre que verse a tese, sendo constituído:
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados;
c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.
8.4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
8.5 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
8.6 - Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se, entre outros, os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (cf. o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março).
8.7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
8.8 - O número total de elementos do júri não deve, em princípio, ser superior a sete. Caso se justifique um número superior a este, o candidato será notificado para entregar os exemplares adicionais da tese necessários.
8.9 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade e publicado na 2.ª série do Diário da República.
8.10 - Após a nomeação do júri, será remetido um exemplar da tese pelos Serviços Académicos a cada um dos seus membros, bem como os resultados da avaliação relativos às unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento, se for caso disso.
Artigo 9.º
Funcionamento do júri
9.1 - As reuniões do júri anteriores ao acto público de discussão da tese podem ser realizadas por teleconferência.
9.2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
9.3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constará o sentido dos votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação que poderá ser comum a todos ou apenas a alguns dos membros do júri.
9.4 - São aplicáveis ao funcionamento do júri, nos termos previstos no artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Tramitação do processo
10.1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.
10.2 - Neste último caso, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter inalterada.
10.3 - Caso o candidato proceda à reformulação da tese, adoptar-se-á procedimento análogo ao estabelecido no artigo 7.º quanto ao número de exemplares a entregar e à tramitação subsequente, devendo os Serviços Académicos assegurar o envio urgente da tese reformulada aos membros do júri.
10.4 - A tese reformulada deverá ser entregue pelo candidato juntamente com uma apreciação escrita sucinta do(s) orientador(es), sempre que exista, acerca das alterações introduzidas.
10.5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 10.2, proceder-se-á à marcação do acto público de discussão da tese.
10.6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 10.2 o candidato não apresentar a tese reformulada ou a declaração de que a pretende manter tal como a apresentou.
10.7 - A discussão pública da tese deverá ter lugar no prazo de 60 dias, a contar:
a) Do despacho de aceitação da tese;
b) Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
10.8 - Após a realização do acto público, o candidato entregará nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias, três exemplares, incluindo as correcções indicadas pelo júri, validadas pelo presidente, sem o que não será emitida a carta doutoral, certidão e suplemento ao diploma. Apresentará adicionalmente uma versão electrónica da tese, no formato que vier a ser definido por despacho do reitor.
Artigo 11.º
Discussão da tese
11.1 - A discussão da tese é feita em acto público, com a duração máxima de três horas, não podendo ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
11.2 - A discussão da tese poderá ser feita em língua portuguesa ou estrangeira.
11.3 - Ao candidato poderá ser facultado um tempo inicial que não deverá exceder vinte minutos para apresentação da sua tese.
11.4 - A arguição ficará a cargo de dois membros do júri previamente escolhidos pelos seus pares, devendo um deles ser exterior à Universidade de Évora e não podendo a escolha recair sobre o(s) orientador(es). Concluída a intervenção destes, poderão, de seguida, intervir na discussão os restantes membros do júri.
11.5 - Ao candidato deverá ser proporcionado tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para resposta às críticas feitas.
Artigo 12.º
Deliberação do júri
12.1 - Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final a atribuir ao candidato, em votação nominal justificada conforme os termos do artigo 9.º
12.2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.
12.3 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo a classificação Aprovado completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas tradicionais de Aprovado com distinção ou de Aprovado com distinção e louvor. Quando exista curso de doutoramento, as classificações obtidas nas unidades curriculares deverão ser tidas em conta na qualificação final.
12.4 - Desta reunião será lavrada acta, conforme previsto no artigo 9.º
Artigo 13.º
Emissão da carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma
13.1 - O grau de doutor pela Universidade de Évora é conferido aos que obtenham aprovação no acto público de defesa da tese.
13.2 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral, de modelo aprovado, pelo senado da Universidade de Évora, nos termos legais, da qual constará, para além de outros elementos julgados relevantes, o ramo de conhecimento ou especialidade em que é conferido o grau, bem como o título da tese.
13.3 - A carta doutoral bem como as respectivas certidões são acompanhadas de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
13.4 - A carta doutoral, a certidão e suplemento ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 60 dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos e custos de execução fixados pelo senado.
Artigo 14.º
Propinas
14.1 - São devidas propinas pela inscrição e frequência no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, bem como pela inscrição no regime especial.
14.2 - O valor das propinas referidas no número anterior e o prazo de pagamento serão fixados pelo senado da Universidade.
14.3 - A aplicação do disposto no n.º 1 faz-se sem prejuízo da observância das disposições constantes do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e demais legislação aplicável sobre a concessão do apoio específico nele previsto, para efeito do pagamento de propina.
14.4 - Para efeito da concessão de apoio aos docentes da Universidade de Évora e, no quadro do princípio da reciprocidade, aos docentes de outras instituições de ensino superior públicas nacionais, devem ser consignados mecanismos internos de funcionamento que salvaguardem esses apoios de eventuais contingências na atempada disponibilização dos meios financeiros pelas entidades competentes.
Artigo 15.º
Atribuição do grau de doutor em associação com outros estabelecimentos de ensino
15.1 - Quando o ciclo de estudos for organizado em conjunto com outro(s) estabelecimento(s) de ensino, a proposta de criação deverá especificar as condições e a forma de repartir as competências e atribuições de cada instituição.
15.2 - No momento de elaboração da proposta deverá ser especificado se os estabelecimentos de ensino associados são igualmente competentes para a atribuição do grau de doutor ou diploma na área em causa e de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, deverão indicar se o grau ou diploma será atribuído:
a) Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;
b) Por cada um dos estabelecimentos de ensino, separadamente. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;
c) Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo reitor da Universidade de Évora e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino.
15.3 - Em todas as situações será emitido o suplemento ao diploma.
Artigo 16.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos científicos e pedagógicos
O regular funcionamento dos cursos que são objecto deste regulamento será acompanhado pelos órgãos de coordenação científica e pedagógica da Universidade de Évora, nos termos das suas competências estatutárias.
TÍTULO II
Ciclo de estudos sem curso de doutoramento
Artigo 17.º
Admissão ao ciclo de estudos
17.1 - No caso em que o ciclo de estudos integre apenas a elaboração de uma tese original, os candidatos devem apresentar um requerimento, dirigido ao presidente do conselho científico, formalizando a candidatura à obtenção do grau de doutor. Do requerimento deve constar:
a) O domínio a investigar;
b) O orientador ou orientadores que o candidato escolheu;
c) A habilitação de acesso de que o candidato é titular;
d) A indicação do ramo de conhecimento, ou sua especialidade, em que a Universidade de Évora confere o grau de doutor e a que se candidata.
17.2 - Deverão ser entregues juntamente com o requerimento os seguintes documentos:
a) O curriculum vitae do candidato;
b) Os comprovativos autenticados das habilitações académicas;
c) A(s) declaração(ões) de aceitação do(s) orientador(es);
d) O plano de trabalho e respectivo cronograma.
Artigo 18.º
Aceitação da candidatura ao ciclo de estudos
18.1 - A decisão sobre o requerimento de candidatura é da competência do conselho científico, devendo ter lugar nos 60 dias subsequentes à sua entrega.
18.2 - Quando o candidato se apresentar a doutoramento ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, n.º 4.1, a deliberação do conselho científico será tomada por maioria de dois terços dos seus membros.
18.3 - Decidida a admissão do candidato, o conselho científico remeterá à reitoria o respectivo processo, acompanhado do termo da deliberação tomada.
18.4 - Em face do processo organizado nos termos legais, os Serviços Académicos notificarão o candidato da decisão tomada.
Artigo 19.º
Registo da tese
19.1 - O registo é o acto que faculta ao candidato a passagem à fase de preparação da tese de doutoramento, devendo ser realizado simultaneamente com a matrícula.
19.2 - Os candidatos devem proceder ao registo do tema e do plano da tese nos Serviços Académicos no prazo de um ano a contar da data de recepção da notificação da aceitação da candidatura.
19.3 - O conselho científico, a requerimento do candidato, poderá prorrogar o prazo previsto no número anterior, por uma só vez e até um máximo de um ano, caso o pedido se fundamente em razões que este órgão considere atendíveis.
19.4 - Neste caso, poderá ainda o conselho científico aceitar, a pedido do candidato, a substituição do orientador ou a alteração do plano de estudos e do tema da tese.
19.5 - Do registo será passada declaração comprovativa do acto ao candidato, do qual se dará conhecimento à reitoria, ao conselho científico da Universidade e ao conselho científico da área departamental em que se insira o ramo do conhecimento ou especialidade em que o grau é requerido.
19.6 - As teses de doutoramento em curso são objecto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de Março.
TÍTULO III
Ciclo de estudos com curso de doutoramento
Artigo 20.º
Criação ou adequação
A criação ou adequação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor com curso de doutoramento compete ao senado por proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico e os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes.
Artigo 21.º
Instrução do processo
21.1 - As propostas para criação e adequação do ciclo de estudos com curso de doutoramento são instruídas nos termos dos artigos 63.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, contemplando, nomeadamente:
a) Relatório que descreva e fundamente os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino e que enquadre o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação e adequação;
b) Estrutura curricular, plano de estudos, respectivos créditos e sua duração tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
c) Fundamentação do número de créditos atribuídos a cada unidade curricular e do número total de créditos, bem como da consequente duração do ciclo de estudos, de acordo com artigo 68.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
d) Demonstração da adequação da estruturação do ciclo de estudos e das metodologias de ensino à aquisição das competências e à realização dos objectivos, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
e) Análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos com objectivos semelhantes no espaço europeu.
21.2 - Qualquer proposta de alteração ao ciclo de estudos com curso de doutoramento ou de outros elementos caracterizadores deste ciclo de estudos deve ser fundamentada e instruída de acordo com as regras técnicas a que se refere o artigo 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 22.º
Composição da comissão de curso
A coordenação do ciclo de estudos com curso de doutoramento será assegurada por uma comissão de curso composta por três a cinco professores doutorados, designados pelos departamentos envolvidos na respectiva leccionação, nas condições e segundo os critérios genéricos constantes do Regulamento das Comissões de Curso da Universidade de Évora.
Artigo 23.º
Estrutura e plano de estudos
23.1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) Um curso de doutoramento, constituído por um conjunto de unidades curriculares;
b) Uma tese original de acordo com o n.º 2.1, a que corresponde um mínimo de 120 créditos.
23.2 - Os planos de estudos terão de ser concebidos e apresentados de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e os despachos n.os 7287-A/2006, 7287-B/2006, e 7287-C/2006, de 31 de Março.
Artigo 24.º
Fixação e divulgação do número de vagas
24.1 - O número mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição será fixado anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, podendo o mesmo despacho estabelecer quotas específicas de acesso.
24.2 - A divulgação do número de vagas deverá ser feita em órgãos de comunicação nacional e regional.
Artigo 25.º
Prazos e processo de candidaturas, selecção e seriação dos candidatos
25.1 - Os prazos de candidatura serão simultâneos e determinados anualmente por despacho do reitor.
25.2 - A organização do processo de candidaturas pertencerá à comissão do curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:
a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;
b) Currículo académico, científico e profissional;
c) Perfil científico global avaliado através de entrevista de selecção.
25.3 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de doutoramento por deliberação do conselho científico, sob proposta da comissão do curso.
25.4 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da Universidade.
25.5 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, nos prazos para o efeito determinados por despacho do reitor.
Artigo 26.º
Creditação de formação ou concessão de equivalências
O conselho científico e os departamentos poderão, respectivamente, creditar a formação ou conceder equivalência a unidades curriculares de que o doutorando já seja titular.
Artigo 27.º
Língua estrangeira
O curso de doutoramento pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.
Artigo 28.º
Tema, plano de trabalho e orientação da tese de doutoramento
28.1 - No prazo de 30 dias após a conclusão do curso de doutoramento, o aluno proporá à comissão de curso o tema, o plano de trabalho e o(s) orientador(es) para tese de doutoramento.
28.2 - O conselho científico decidirá sobre a aceitação do(s) orientador(es) ouvida a comissão de curso.
28.3 - O conselho científico decidirá sobre a aceitação do tema e do plano de trabalho mediante parecer da comissão de curso e do(s) orientador(es).
28.4 - Em caso de rejeição, devidamente fundamentada, o doutorando disporá de 30 dias para fazer nova apresentação do plano de trabalho.
28.5 - O conselho científico remeterá aos Serviços Académicos o respectivo processo, acompanhado do termo da deliberação tomada.
28.6 - Os Serviços Académicos da Universidade comunicarão ao aluno no prazo de 30 dias a aceitação do tema, do plano e do orientador, devendo o doutorando proceder ao registo da tese, em igual prazo, de acordo com o Decreto-lei n.º 52/2002, de 2 de Março.
28.7 - Do registo será passada declaração comprovativa do acto ao candidato, do qual se dará conhecimento à reitoria, ao conselho científico da Universidade e ao conselho científico da área departamental em que se insira o ramo do conhecimento ou especialidade em que o grau é requerido.
28.8 - O conselho científico poderá aceitar, a pedido do candidato, a substituição do orientador ou a alteração do plano de estudos e do tema da tese.
Artigo 29.º
Emissão do diploma, suplemento ao diploma
29.1 - Pela conclusão de um curso de doutoramento será atribuído um diploma e um suplemento ao diploma, emitido pelos Serviços Académicos da Universidade de Évora, e segundo o modelo aprovado pelo senado da Universidade de Évora.
29.2 - No diploma a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente.
29.3 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 60 dias após a conclusão do curso, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos fixados pelo senado.
TÍTULO IV
Normas finais e transitórias
Artigo 30.º
Delegação de competências
As atribuições do conselho científico previstas no presente regulamento são delegadas nos conselhos científicos das áreas departamentais em que se inserem os ramos de conhecimento ou suas especialidades.
Artigo 31.º
Disposições finais e transitórias
31.1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor, sendo revogadas as Ordens de Serviço n.º 9/2001, de 24 de Outubro, e 14/2005, de 24 de Novembro, bem como o despacho n.º 23 015/2001 (2.ª série), de 13 de Novembro, e a deliberação n.º 1439/2005 (2.ª série), de 7 de Novembro.
31.2 - Aos candidatos que tenham solicitado admissão a doutoramento até à publicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aplica-se o regime jurídico vigente à data da apresentação das respectivas candidaturas.
31.3 - Todos os casos omissos serão resolvidos nos termos da lei geral.
19 de Julho de 2006. - O Reitor, Jorge Araújo.
