Relacionados
Ato Original
PECAGRIÃO - CONSULTADORIA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E FLORESTAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1359/021105; identificação de pessoa colectiva n.º P 505653540; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/021105.
Certifico que entre:
Francisco Sampaio Sérgio Pessoa, solteiro, maior, residente na Avenida das Forças Armadas, 51-B, 7.º, esquerdo, Lisboa;
Carla Alexandra Figueiredo Carmo de Vasconcelos Relvas Ferreira, casada com José Aníbal Cardoso Relvas Peneira, na comunhão de adquiridos, residente na Rua de Mário Sá Carneiro, 3, 1.º, D, Rio de Mouro, Sintra;
António Manuel Segurado Nunes Sequeira, casado com Margarida de Jesus Moreira Ribeiro Nunes Sequeira, na comunhão de adquiridos, residente na Rua do Dr. Virgílio Arruda, 4, 4.º, esquerdo, Santarém;
João Carlos Neves Leão, casado com Carla Maria dos Santos Remédios Calça Leão, na comunhão de adquiridos, residente em Tapada à Roça, Cano, Sousel;
Sónia Raquel Rodrigues Pinto Guilherme Cabecinhas, solteira, maior, residente na Rua de Santarém, 89, 2.º, esquerdo, Coruche;
Rute Isabel Rodrigues Pinto Guilherme Cabecinhas, solteira, maior, residente em Horta, Açores; foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma PECAGRIÃO - Consultadoria Agrícola, Pecuária e Florestal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Herdade da Adema, Ponte Pedra, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de consultadoria na área agrícola, pecuária e florestal.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde soma de seis quotas: quatro no valor nominal de mil euros, cada, tituladas uma por cada sócio Francisco Sampaio Sérgio Pessoa, Carla Alexandra Figueiredo Carmo de Vasconcelos Relvas Ferreira, António Manuel Segurado Nunes Sequeira e João Carlos Neves Leão e outras duas no valor nominal de quinhentos euros, cada, tituladas uma por cada sócia Sónia Raquel Rodrigues Pinto Guilherme Cabecinhas e Rute Isabel Rodrigues Pinto Guilherme Cabecinhas.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios Francisco Sampaio Sérgio Pessoa, Carla Alexandra Figueiredo Carmo de Vasconcelos Relvas Ferreira e António Manuel Segurado Nunes Sequeira.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
6 de Abril de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012491499
