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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 568/2000 - AP. - O Dr. Jorge Augusto da Silva Dias, Juiz de direito da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, faz saber que, nos autos de processo comum n.º 26-99, em que é acusado o arguido José Manuel Freire Mota, casado, nascido a 21 de Julho de 1952, em Cedofeita, Porto, filho de Orlando Guedes Mota e de Elvira Nogueira de Sousa Freire, portador do bilhete de identidade n.º 2874264, emitido a 25 de Outubro de 1993, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua de Afonso de Albuquerque, 77, 2.º, Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 217.º do Código Penal (versão de 1995) ou previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do referido Decreto-Lei, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro. De acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, declaro o arguido acima identificado em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandatos de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões de administração fiscal e das conservatórias de registo civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
5 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - Pela Escrivã-Adjunta, Cristina Durães.
