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Ato Original
Despacho n.º 24 018/2004 (2.ª série). - I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, e 6.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e do despacho n.º 20 890/2004 (2.ª série), de 12 de Outubro, delego e subdelego na secretária deste Governo Civil, Maria Fernanda Pais Correia Sampaio Sobral Amaral, as seguintes competências:
a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes, bem como certificados colectivos de viagem, e despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;
b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças e alvarás, a emissão de ambos e despacho e assinatura da respectiva correspondência;
c) Autorizar despesas, dentro dos limites da respectiva dotação, bem como transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado, e praticar os demais actos de gestão orçamental previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, designadamente assinar as respectivas folhas e os documentos anexos, subscrever os pedidos de libertação de créditos e autorizar o pagamento e a emissão de todos os meios de pagamentos;
d) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 499 por cada operação;
e) Autorizar a passagem das certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
f) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;
g) Assinar outros documentos tais como cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil e cartões de estacionamento;
h) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, proferindo os despachos de mero expediente, ouvindo testemunhas e solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes;
j) Proferir as decisões finais referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo;
l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
m) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
n) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como o do exercício e respectivo processamento;
o) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e de despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
p) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
q) Dar execução ao artigo 236.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, podendo subdelegar no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Viseu e no comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Viseu as diligências a que se refere o n.º 4 da citada disposição legal;
r) Receber e dar andamento a toda a correspondência ou a quaisquer documentos que entrem na Secretaria, apresentando ao governador civil a correspondência fechada que tiver a indicação "Confidencial" ou "Reservada".
II - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a) e b) do n.º I do presente despacho, bem como a assinatura dos documentos a que se refere a alínea g) do mesmo e da correspondência de mero expediente relativa à Secção de Passaportes e Licenças.
III - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, máxime os n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pela entidade delegada.
2 de Novembro de 2004. - O Governador Civil, João Carlos Azevedo Maia.
