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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 734-A/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, tornou extensiva às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho. Simultaneamente, deu nova redacção aos referidos preceitos, no sentido de modular o alcance da sua aplicação de acordo com os princípios finalísticos e os objectivos programáticos estabelecidos no seu artigo 2.º
De acordo com os princípios consagrados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assenta no princípio da partilha dos benefícios da convergência dos sistemas eléctricos públicos nacionais, tendo por finalidade, ao abrigo do cumprimento dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.
Contextualizado no quadro das competências conferidas à ERSE pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, o artigo 6.º deste diploma determinou que a ERSE procedesse à adaptação do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações com vista à sua aplicação imediata às Regiões Autónomas, no sentido de permitir que a convergência tarifária e comercial se possa iniciar a partir do ano de 2003.
Na extensão da determinação da adaptação dos referidos Regulamentos, o artigo 6.º mandou atender às condições específicas das Regiões Autónomas, nomeadamente à descontinuidade, à dispersão geográfica das ilhas e ao seu carácter ultraperiférico. Para efeitos do processo de adaptação dos Regulamentos, o n.º 3 do mesmo artigo determinou que a adaptação dos Regulamentos emitidos pela ERSE fosse precedida de comunicação do respectivo processo aos órgãos dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Dando cumprimento ao disposto no mencionado artigo, a ERSE iniciou o processo de adaptação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, comunicando-o aos órgãos competentes regionais.
Para o efeito, apresentou um documento de discussão contendo a proposta de revisão dos Regulamentos.
O documento foi composto por um texto introdutório caracterizando os sistemas eléctricos das Regiões Autónomas e descrevendo a metodologia subjacente ao processo de adaptação dos Regulamentos, justificando e fundamentando a proposta apresentada, e um anexo integrando uma proposta com revisão normativa para cada um dos Regulamentos.
A proposta de adaptação dos Regulamentos desenvolveu-se dentro do quadro legislativo invocado, na lógica normativa expressa na referida legislação de proceder à convergência dos sistemas eléctricos públicos com base no respeito dos princípios da uniformidade tarifária e da universalidade do relacionamento comercial, considerando as situações específicas de cada um dos sistemas.
O referido documento, para além de ser comunicado aos órgãos competentes das Regiões Autónomas, foi ainda enviado às empresas reguladas dos sistemas eléctricos públicos, nomeadamente à EDA, S. A. (Electricidade dos Açores), à EEM, S. A. (Empresa de Electricidade da Madeira), às empresas reguladas do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), bem como às associações de consumidores. Foi ainda enviado para parecer ao conselho tarifário, ao conselho consultivo e às entidades previstas nos termos do referido diploma e dos estatutos da ERSE. Para além do envio directo às referidas entidades, o documento foi tornado público e divulgado na página da ERSE na Internet.
No referido documento, solicitou-se a todos os interessados a apresentação de comentários e sugestões, indicando-se o modo de o fazer e as respectivas condições da sua divulgação. A data limite para o envio dos comentários e sugestões à ERSE foi fixada a 25 de Agosto de 2002.
Para além de o documento ter sido tornado público nos termos supra-referidos, a ERSE realizou sessões públicas com vista à sua apresentação e discussão, devidamente programadas e datadas, tendo sido realizadas no dia 25 de Julho, no Funchal, no dia 31 de Julho, na Horta, no dia 1 de Agosto, em Angra do Heroísmo, e no dia 2 de Agosto, em Ponta Delgada.
Estas sessões, abertas a todos os interessados, contaram com a participação dos órgãos de administração pública, das empresas eléctricas da Madeira e dos Açores e das associações de consumidores.
Simultaneamente com o processo de adaptação dos Regulamentos às Regiões Autónomas, aproveitou-se para introduzir melhorias à redacção dos artigos 16.º e 226.º do Regulamento de Relações Comerciais, dos artigos 57.º e 80.º do Regulamento Tarifário e dos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 45.º e 49.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
As propostas de alteração destes artigos foram igualmente incluídas no anexo do documento público em referência, tendo sido acompanhadas da respectiva fundamentação.
Na sequência da apresentação e discussão pública da proposta de adaptação dos regulamentos, várias entidades apresentaram comentários e sugestões de redacção ao texto dos regulamentos.
No âmbito da adaptação do Regulamento de Relações Comerciais, foram considerados os comentários e as propostas apresentados pelas entidades interessadas, nomeadamente a alteração das disposições regulamentares aplicáveis às ligações às redes, por forma que a sua aplicação na Região Autónoma da Madeira possibilite a manutenção da prática vigente no que diz respeito à construção dos elementos de ligação para uso exclusivo em baixa tensão, a qual tem sido promovida exclusivamente pelos requisitantes das ligações às redes, conciliando-se com os princípios gerais de relacionamento comercial consagrados no Regulamento.
No que se refere aos comentários sobre a necessidade de uma maior definição do grau de abertura de mercado nas Regiões Autónomas, a ERSE manteve as condições de elegibilidade que asseguram a todas as instalações consumidoras alimentadas em média tensão das Regiões Autónomas o direito de acesso às redes e à livre escolha do seu fornecedor de energia eléctrica, considerando que tal poderá trazer importantes benefícios para os sistemas eléctricos das Regiões Autónomas, através do desenvolvimento da produção descentralizada de energia eléctrica a partir de fontes renováveis ou co-geração. Pretende-se assim assegurar uma melhor utilização dos recursos endógenos.
Considerou-se, ainda, a introdução de regimes transitórios quanto à aplicação de algumas matérias às Regiões Autónomas. Neste sentido, os operadores nos sistemas eléctricos dos Açores e da Madeira deverão apresentar propostas que concretizem a possibilidade da sua aplicação.
Quanto ao Regulamento Tarifário, os comentários das entidades interessadas incidiram no sentido da aplicação imediata e não transitória, conforme constava da proposta, da estrutura tarifária aplicável aos clientes finais do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) apresentada a discussão. A ERSE, considerando a pertinência dos comentários, adoptou esta proposta no texto final, por forma a serem implementadas no sistema tarifário do SEPA e do SEPM, a partir de 1 de Janeiro de 2003, as variáveis de facturação do SEP, sendo igualmente implementada a convergência gradual para o sistema tarifário aditivo.
Quanto ao Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, aceitou-se a definição do limite de horas anuais de declarações de excepção nas ilhas, alargando-se de setenta horas, como o previsto para o continente, para cento e quarenta horas, considerando a situação específica dos seus sistemas eléctricos.
Considerou-se, igualmente, de acordo com o manifestado pelos interessados, o alargamento do prazo para apresentação de proposta das condições gerais que devem integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEPA e do SEPM, bem como dos documentos de caracterização das redes.
Também no texto dos Regulamentos ora adaptados às Regiões Autónomas, a ERSE teve em consideração os pareceres do conselho consultivo e do conselho tarifário, bem como os pareceres das demais entidades administrativas consultadas no âmbito deste processo regulamentar, nos termos estabelecidos nos estatutos da ERSE.
O teor de todos os comentários e sugestões, incluindo a sua apreciação pela ERSE com a fundamentação das propostas que foram aceites e das propostas que não puderam ser consideradas, consta do documento arquivado na ERSE e de acesso público, publicitado na página da ERSE na Internet.
Na metodologia seguida para a formulação normativa das alterações regulamentares optou-se, em vez de fazer regulamentos à parte, por introduzir nos Regulamentos em vigor as disposições e as alterações que permitem a sua aplicação alargada às Regiões Autónomas.
Considerou-se que, nesta integração regulamentar, para além de permitir uma leitura mais simples aos seus destinatários e sem quebra da necessária eficácia e rigor da técnica jurídica, se estaria a cumprir com maior adequação e propriedade o princípio da convergência consagrada no Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março.
Nestes termos, tendo em consideração os pareceres e as consultas das entidades supra-referidas bem como os contributos que resultaram da discussão pública dos Regulamentos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, da alínea a) do artigo 8.º, das alíneas a) e i) do artigo 10.º, do artigo 23.º e do artigo 31.º, estes dos estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:
1 - Aprovar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, a adaptação do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - No âmbito da aprovação do número anterior, os normativos que integram o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário e o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, incluindo a sua estrutura, sistematização e numeração, passam a ter a redacção nos termos constantes do anexo I, do anexo II e do anexo III, que ficam a fazer parte integrante deste despacho.
3 - Sem prejuízo das datas previstas nos Regulamentos referidos nos números anteriores, para a entrada em vigor de algumas das suas disposições, as alterações ora introduzidas resultantes da adaptação estabelecida no presente despacho entram imediatamente em vigor a partir da data de publicação do presente despacho.
4 de Setembro de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
