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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4905/2006 (2.ª série). - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, a República da Ucrânia solicita à República Portuguesa a extradição do cidadão de nacionalidade ucraniana Ruslan Yaroslavovich Garasymjak, natural de Ivano-Frankivsk, onde nasceu em 9 de Junho de 1976.
No âmbito do processo n.º 1132865-3, que corre termos no Tribunal de Ternopil, Ruslan Yaroslavovich Garasymjak encontra-se indiciado pela prática, em co-autoria, dos seguintes crimes:
Crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 101.º, §3.º, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de 5 a 12 anos de prisão;
Crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 142.º, §2.º, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de 5 a 12 anos de prisão;
Crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 142.º, §3.º, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de 6 a 15 anos de prisão;
Crime de dano, previsto e punível pelo artigo 145.º, §1.º, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 3 anos;
Crime de furto, previsto e punível pelo artigo 193.º, §3.º, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 1 ano;
Crime de furto de uso de veículo em concurso com o crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 215.º, §3.º, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de 6 a 12 anos de prisão.
O pedido de extradição em apreço não satisfaz, quanto ao crime de furto, o quantum mínimo da pena de prisão estabelecido pela reserva portuguesa aposta no artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição e na Constituição da República Portuguesa, pelo que, no que a este crime respeita, deve ser considerado inadmissível.
O pedido de extradição deve ser ainda considerado inadmissível relativamente aos factos que integram o crime de dano, o crime de furto e uso de veículo e o crime de coacção, atentas as disposições conjugadas do artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal português.
No mais, o pedido de extradição satisfaz os requisitos do artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, pelo que, em referência aos factos que integram os demais crimes, considero admissível o pedido de extradição de Ruslan Yaroslavovich Garasymjak para a República da Ucrânia.
16 de Fevereiro de 2006. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
