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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE CASCAIS
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Processo n.º 9827/05.6TBCSC.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Requerente - Besleasing Factoring Instituição Financeira Crédito, SA
Requerido - Fernando Manuel Costa Afonso.
No Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 4.º Juízo Cível de Cascais, no dia 6 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Fernando Manuel Costa Afonso, com domicílio na Rua de Santo António, 234, 2.º, F, Monte Estoril, Estoril.
Para administrador da insolvência é nomeado António Manuel Munoz Balha e Melo, com domicílio na Avenida de Pia Monte, 56, bloco C, fracção O, 2765-438 Estoril.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
16 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima R. Marques Bessa. - A Oficial de Justiça, Antónia Morais.
3000210139
