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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
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Processo n.º 2271/05.7TBCTB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Nisasol - Climatização, Energia Solar e Quecimentos, Unipessoal, Lda, e outro(s).
Credor - Beirola Equipamentos de Climatização, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Castelo Branco, 2.º Juízo de Castelo Branco, no dia 28 de Novembro de 2005, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Nisasol - Climatização, Energia Solar e Quecimentos, Unipessoal, Lda, com endereço na Rua de D. Maria Martins, lote 17, 5.º, direito, 6000-000 Castelo Branco, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Álvaro Costa, com domicílio na Rua de José J. Gomes da Silva, 49, 7.º, direito, Matosinhos, 4450-000 Matosinhos.
É administrador da devedora Luís Carlos Vaz Vicente, com endereço na Praceta do Engenheiro Frederico Ulrich, L-02, 8.º, direito, Castelo Branco, 6000-000 Castelo Branco, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
5 de Dezembro de 2005. - A Juíza de Direito, Maria João Ferreira Lopes. - A Oficial de Justiça, Maria do Carmo.
3000210005
