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Ato Original
ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS DO GUADIANA
Constituição de associação
Certifico que, no dia 8 de Maio de 2006, por escritura lavrada a fls. 46 e 46 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, perante mim, licenciado Joaquim Augusto Lucas da Silva, notário titular do alvará do cartório situado na Rua de 25 de Abril, 2-C, em Tavira, compareceram como outorgantes:
1.º Jorge Carlos Sanina Domingues Marques, casado, natural da freguesia de Corte do Pinto, concelho de Mértola, residente na Urbanização Varandas do Guadiana, lote 4, 2.º, direito, Vila Real de Santo António;
2.º Sabrina da Encarnação Lopes Gonçalves, solteira, maior, natural da freguesia e concelho de Portimão, residente em Campina de Baixo, São Sebastião, Loulé;
3.º Ricardo Filipe Caleiro Lopes, divorciado, natural da freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, residente na Rua do Conselheiro Frederico Ramirez, 87, rés-do-chão, esquerdo, Vila Real de Santo António.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 5258075, de 24 de Setembro de 1998, 115147874, de 28 de Agosto de 2001, e 10579160, de 30 de Setembro de 2004, emitidos pelos SIC de Lisboa.
E, por todos, foi dito:
Que, pela presente escritura constituem entre si uma associação denominada Academia de Artes Marciais do Guadiana, com sede provisória na Rua do Conselheiro Frederico Ramires, 87, rés-do-chão, esquerdo, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, com o número provisório de pessoa colectiva P 507650786, que tem por objecto social o ensino e a prática de desportos de combate, cujos estatutos constam do documento complementar anexo, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e do qual todos têm perfeito conhecimento, pelo que dispensam a sua leitura.
Assim o disseram e outorgaram.
Exibiram o certificado de admissibilidade de denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no dia 15 de Fevereiro de 2006.
O imposto do selo liquidado neste acto é de 25, verba 15.1 da respectiva tabela.
Foi esta escritura lida e explicado o seu conteúdo.
Ricardo Filipe Caleiro Lopes - Sabrina de Encarnação Lopes Gonçalves - Jorge Carlos Sanina Domingues Marques. - O Notário, Joaquim Augusto Lucas da Silva.
Documento complementar conforme cópia extraída do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, a fls. 46 e 46 v.º
ARTIGO 1.º
A associação adopta a denominação Academia de Artes Marciais do Guadiana.
ARTIGO 2.º
A associação durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
A associação tem a sua sede provisória na Rua do Conselheiro Frederico Ramirez, 87, rés-do-chão, esquerdo, em Vila Real de Santo António.
ARTIGO 4.º
A associação é uma associação sem fins lucrativos e tem por fim as artes marciais e desportos de combate.
ARTIGO 5.º
Para a prossecução do seu fim, poderá a associação adquirir, arrendar ou alugar todo o equipamento, material e instalações necessários ao desenvolvimento da sua actividade, bem como estabelecer protocolos e acordos de cooperação com outras entidades assim como filiar-se em associações ou organismos internacionais.
ARTIGO 6.º
Os associados concorrerão para o património social com uma quota anual no montante a fixar em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
São órgãos directivos a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 8.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as assembleias gerais.
ARTIGO 9.º
A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, com competência administrativa e financeira.
A associação obriga-se com a assinatura de dois membros da direcção, sendo sempre uma a do presidente ou do vice-presidente.
ARTIGO 10.º
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários, competindo-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção e verificar as suas contas e relatórios.
ARTIGO 11.º
1 - Os órgãos da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
ARTIGO 12.º
É à assembleia geral que compete:
a) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos da administração e conselho fiscal;
b) A aprovação do balanço;
c) A alteração dos estatutos;
d) A extinção da associação;
e) A autorização para a assembleia demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2 - A assembleia geral será convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à 5.ª parte da sua totalidade.
3 - Se a direcção não convocar a Assembleia nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 14.º
1 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com uma antecedência mínima de 15 dias, no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o adiamento.
3 - A comparecência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
ARTIGO 15.º
1 - A assembleia não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartas partes.
4 - As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartas partes do número de todos os associados.
ARTIGO 16.º
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
ARTIGO 17.º
A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
ARTIGO 18.º
É à assembleia que compete deliberar sobre a admissão de novos associados.
SÓCIOS FUNDADORES
Sócios ordinários
São sócios fundadores os que participaram no acto da constituição da Academia de Artes Marciais do Guadiana.
Os sócios ordinários tem de inscrever-se como atletas na Academia e são excluídos assim que deixarem de ser atletas, pagarem as cotas ou tiverem mau comportamento.
ARTIGO 19.º
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
ARTIGO 20.º
A associação rege-se pelos presentes estatutos e ainda pelo estabelecido no Código Civil português.
Conforme o original.
Ricardo Filipe Caleiro Lopes - Sabrina de Encarnação Lopes Gonçalves - Jorge Carlos Sanina Domingues Marques. - O Notário, Joaquim Augusto Lucas da Silva.
3000204628
