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Ato Original
FARMÁCIA SANTA MARIA (LISBOA), SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 15 215/20050601; identificação de pessoa colectiva n.º 507285549; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/20050601.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Farmácia Santa Maria (Lisboa), Sociedade Unipessoal, Lda, com sede na Avenida 5 de Outubro, 238-A, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
§ único. A gerência da sociedade poderá mudar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
O seu objecto consiste na actividade de farmácia.
3.º
1 - O capital social, é de cem mil euros, subscrito pela sócia.
2 - A quota subscrita pela sócia, foi realizada em parte com a transferência para a sociedade do seu património como empresária em nome individual, que consta do relatório adiante arquivado, incluindo o estabelecimento comercial de farmácia denominado «Farmácia Santa Maria» instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, 283-A, anteriormente 283, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, referido concelho de Lisboa, adquirido por trespasse por ela primeira outorgante, a Henrique de Assunção Silva, por escritura de cinco de Janeiro de mil novecentos e oitenta e sete, lavrada no Cartório Notarial de Loures, exarada a folhas quarenta e uma verso, do livro de notas n.º 540-F, tendo sido o arrendamento titulado por escritura de 2 de Agosto de 1955, do 15.º Cartório Notarial de Lisboa, exarada a fl. 29, do livro de notas n.º 900, e respectivo alvará n.º 3843 do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, no valor de noventa e sete mil vinte e cinco euros e sessenta cêntimos.
3 - A diferença do capital no montante de dois mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos é subscrita pela sócia em dinheiro já entrado na caixa social.
4.º
A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral pertence à sócia única, a qual é desde já nomeada gerente, sendo suficiente a assinatura de um gerente para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos.
5.º
1 - Poderão ser exigidas à sócia prestações suplementares de capital até ao montante global de dez milhões de euros.
2 - A sócia poderá ainda fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que por ela sócia forem fixadas.
6.º
A sociedade poderá participar como sócia em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
Pela primeira outorgante, na qualidade de única sócia, e sob sua responsabilidade, foi ainda dito:
Que a quantia correspondente a parte do capital social, ou seja, à importância de dois mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos, se encontra depositada no Banco Comercial Português, Sociedade Anónima, Balcão de Entrecampos, desde vinte de Maio corrente, e que não é sócia de outra sociedade unipessoal.
A gerência fica, desde já, autorizada a proceder ao levantamento do capital social para início da actividade e despesas com a regular constituição da sociedade.
Relatório do revisor oficial de contas nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Introdução.
1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrada de bens, no valor líquido de 97 025,60, pertencentes a Maria Luísa Blaize Dourado de Figueiredo Freitas para realização da parte do capital social por si subscrito na sociedade unipessoal a constituir, com a denominação de Farmácia Santa Maria (Lisboa) Sociedade Unipessoal, Lda
2 - O valor líquido dos bens que constituem a entrada em espécie, no total de 97 025,60, é constituído por valores activos, no total de 265 834,17 e por valores passivos, no total de 168 808,57.
Os referidos bens que constituem a entrada em espécie integram o estabelecimento de farmácia, sito na Avenida 5 de Outubro, 283-A, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
3 - A natureza e composição do valor líquido da entrada de bens é a seguinte:
Os referidos valores activos e passivos são os constantes do balanço de Maria Luísa Blaize Dourado Figueiredo Freitas em 30 de Abril de 2005, devidamente aprovado, que se apresenta em anexo.
4 - Na avaliação dos bens que integram a entrada em espécie tomámos em consideração o seguinte:
a) que a transferência dos referidos valores activos e passivos é acompanhada da transmissão de todos os direitos conexos com o exercício da actividade operacional do negócio, designadamente a sua carteira de clientes;
b) que a entrada de bens é acompanhada da transferência, para a sociedade, do quadro de pessoal afecto ao negócio e da assunção das correspondentes obrigações legais que decorrem da aplicação da legislação do trabalho.
Em face do exposto, e depois de havermos ponderado sobre a adequação do critério de avaliação a adoptar, concluímos ser razoável que a determinação do valor a atribuir à entrada de bens fosse efectuada com base nos valores líquidos contabilísticos dos respectivos elementos do activo e do passivo que Maria Luísa Blaize Dourado de Figueiredo Freitas se propõe transferir para a nova sociedade.
Responsabilidades.
5 - É de nossa responsabilidade assegurar a razoabilidade da avaliação dos bens e emitir a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
Âmbito.
6 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841- Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal da quota atribuída ao sócio que efectuou tal entrada. Para tanto, o referido trabalho incluiu os seguintes procedimentos:
a) A verificação da existência dos bens;
b) A verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;
c) A definição e fundamentação dos critérios de avaliação a adoptar;
d) A avaliação dos bens;
e) A verificação de que os valores activos e passivos que irão ser transferidos estão evidenciados na contabilidade;
f) A verificação de que o valor dos passivos a transferir foi devidamente deduzido ao valor dos activos.
7 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração.
8 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados pela avaliação atingem o valor nominal da parte da quota a realizar em espécie ( 97 025,60) pela sócia Maria Luísa Blaize Dourado de Figueiredo Freitas.
Está conforme o original.
30 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.
2011204909
