Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 988/2005 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, pretende promover nos concelhos de Odemira e Aljezur a empreitada relativa à execução dos sistemas elevatórios de Aljezur, Odeceixe, Baiona e São Miguel, ampliação da ETAR de Odeceixe e desinfecção final da ETAR de Figueira/Salema.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), nas ocorrências "Áreas com riscos de erosão" e "Cabeceiras das linhas de água", por força da delimitação da REN constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/96, de 19 de Setembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa, fundamentalmente, complementar e remodelar o sistema de drenagem e tratamento de águas residuais que serve actualmente a povoação de Odeceixe, no concelho de Aljezur, e também complementar o sistemas de drenagem das águas residuais das povoações de Baiona e São Miguel, no concelho de Odemira, com adequadas infra-estruturas de tratamento e destino final, pretendendo-se, através deste projecto e de forma integrada, salvaguardar a qualidade da água da ribeira de Seixe;
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de o traçado da condutas acompanhar as estradas e caminhos existentes, evitando o cruzamento das linhas de água (com excepção da ribeira de Seixe e duas pequenas linhas de água), com a conveniente salvaguarda da drenagem natural, e que no caso dos terrenos de exploração agrícola permanente, que irão ser atravessados, as caixas de visita serão instaladas na estrema das propriedades, o que irá reduzir os impactes ambientais inerentes à obra;
Considerando que as estações elevatórias e ETAR a construir e remodelar respeitam as condicionantes hidráulicas do sistema, e que as mesmas se localizam em terrenos planos e junto a caminhos públicos;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Aljezur, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95, de 21 de Novembro, não obsta a concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza no âmbito da Rede Natura 2000 e pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV);
Considerando o parecer emitido pela Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-Algarve) que identifica as medidas de minimização que deverão ser observadas na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos de instalação das condutas desenvolverem-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, por forma a evitar fenómenos erosivos;
Os entulhos não deverão ser depositados, mesmo que temporariamente, na faixa de 10 m adjacente às margens das linhas de água, e após a realização dos trabalhos terão de ser removidos para local adequado;
Durante a construção da infra-estrutura deverá ser evitado, tanto quanto possível, qualquer dano sobre a vegetação rípicola;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo, e proceder-se igualmente à recuperação do coberto vegetal, dando especial atenção à vegetação ripícola que tenha sido afectada, procedendo-se à plantação de espécies autóctones características dessas zonas ribeirinhas, por forma a aproximar-se tanto quanto possível da situação original;
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR-Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual e tendo presente as competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa à execução dos sistemas elevatórios de Aljezur, Odeceixe, Baiona e São Miguel, ampliação da ETAR de Odeceixe e desinfecção final da ETAR de Figueira/Salema, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
3 de Outubro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
