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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 808/2005. - A Portaria n.º 586-A/2005, de 8 de Julho, estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.
O despacho conjunto n.º 469/2005, de 11 de Julho, define os períodos e condições de apresentação das candidaturas ao referido Programa.
O referido despacho conjunto, no seu n.º 4, limita a 1000 o número de jovens a abranger durante o período de candidatura que decorrerá no presente ano. No entanto, o n.º 9 do referido despacho conjunto prevê que, por despacho conjunto do Ministro da Economia e da Inovação e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, possa ser definido um limite de jovens a abranger superior ao previsto no n.º 4, tendo em consideração a procura das entidades ao INOV-JOVEM e a dotação financeira disponível a afectar às diferentes medidas do Programa.
Considerando que a procura ao Programa INOV-JOVEM superou as expectativas inicialmente existentes, reflectida no número de jovens abrangidos em candidaturas recepcionadas, que ascendem, nesta data, a cerca de 2000 jovens;
Considerando que existem disponibilidades de dotação financeira a afectar a algumas das medidas do Programa neste período de candidaturas:
Nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 5.º da Portaria n.º 586-A/2005, de 8 de Julho, e no n.º 9 do despacho conjunto n.º 469/2005, de 11 de Julho, os Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social determinam o seguinte:
1 - O limite de jovens a abranger no período de candidatura que decorre em 2005, definido no n.º 4 do despacho conjunto n.º 469/2005, de 11 de Julho, poderá atingir o número de 3000, condicionado ao montante das dotações financeiras disponíveis para cada uma das medidas do Programa INOV-JOVEM neste período de candidaturas.
2 - A monitorização e controlo da existência de dotação financeira disponível em cada uma das medidas do Programa compete às respectivas entidades gestoras.
3 - Às candidaturas que cumpram todos os requisitos de acesso e que não sejam aprovadas por aplicação do disposto no n.º 1 do presente despacho aplica-se o disposto no n.º 8 do despacho conjunto n.º 469/2005, de 11 de Julho.
30 de Setembro de 2005. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
