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Ato Original
Despacho n.º 16 623/2003 (2.ª série). - Considerando que o Regulamento CEE n.º 761/2001, de 19 de Março, permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) que, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, está aberto à participação de todas as organizações interessadas em melhorar o seu comportamento ambiental global;
Considerando que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, a ex-Direcção-Geral do Ambiente, actual Instituto do Ambiente, é uma das entidades responsável pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria:
Considerando ainda o disposto no anexo I da Decisão da Comissão de 7 de Setembro de 2001 relativa a orientações para aplicação do referido Regulamento, nomeadamente no que se refere a entidades que podem ser registadas no âmbito do EMAS, incluindo organizações que operam em diversos locais de actividade.
Assim, no âmbito do Regulamento CEE n.º 761/2001, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, determina-se:
1 - O Instituto do Ambiente pode conceder um registo associado que consiste na atribuição, a uma organização, de um único número de registo para vários locais de actividade.
2 - No caso da atribuição do registo associado são emitidos originais de certificados em número igual aos locais de actividade a registar.
3 - No certificado de registo devem constar todos os locais de actividade registados sob o mesmo número de registo.
4 - No caso de registos associados, sempre que, por qualquer motivo, seja retirado o registo a um local de actividade, os restantes locais de actividade sob o mesmo registo perdem, igualmente, o registo do EMAS.
21 de Julho de 2003. - O Presidente, João Gonçalves.
