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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 434/2003 - AP. - O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, 2.ª Secção, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 5567/00.0TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Hugo Filipe Gomes Pinto, filho de António Augusto Mourão Pinto e de Maria Augusta Gomes Pinto, natural da freguesia da Sé, concelho do Porto, com nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Junho de 1983, solteiro, ajudante de hotelaria, titular do bilhete de identidade n.º 12609943, emitido em 28 de Junho de 1999, por Porto, com domicílio na Rua do Visconde de Setúbal, 156, 4000 Porto, por se encontrar acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 4 de Abril de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal (versão de 1998); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), e proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
30 de Outubro de 2002. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Maria João Machado.
