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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 591/2003 - AP. - A Dr.ª Paula Isabel R. dos Santos Gonçalves, juíza de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 470/01.0PULSB, pendente neste Tribunal, contra o arguido Agostinho Teixeira Ribeiro, filho de João Ribeiro e de Maria Cândida, natural da freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Julho de 1958, casado, titular do bilhete de identidade n.º 5989454, emitido em 14 de Março de 2002, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente no Edifício da Bela Vista, 8.º, F, Quintã, Azurém, Guimarães, por se encontrar acusado da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º e 69.º do Código Penal, do crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal, do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 387.º, n.º 2, do Código Penal, e do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do disposto nos artigos 335.º, 336.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º do Código de Processo Penal), implica para ele as seguintes consequências: a passagem imediata de mandados de detenção para o arguido, para os efeitos do artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a proibição deste obter ou renovar quaisquer documentos, junto das autoridades públicas, designadamente certidões de nascimento e casamento, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, registo criminal e licença de caçador, e de todas as certidões em conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, e, ainda, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venha a celebrar após esta declaração.
7 de Novembro de 2002. - A Juíza de Direito, Paula Isabel R. dos Santos Gonçalves. - A Oficial de Justiça, Rosalina Laranjo.
